Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2923
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mensais junto a órgãos públicos e instituições financeiras, realizando despesas exclusivamente em benefício do assistido bem
como lhe conferindo poderes para, em defesa dos interesses desta, ajuizar ações judiciais, celebrar contratos e praticar atos
que envolvam a administração de bens e valores pertencentes a curatelanda, exercendo o múnus público pessoalmente e
devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou
imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, aplicando-se no caso, o quanto disposto no art. 553, do CPC, e as suas
respectivas sanções, bem como o disposto no art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.” O presente edital deverá ser publicado NO
Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em
25 de maio de 2022. Eu, Natasha do Nascimento Ferreira, Analista Judiciário, 4849, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº:0248485-70.2021.8.06.0001
Classe:Interdição/Curatela
Assunto:Nomeação
InterditanteFrancisca das Chagas Andrade
CurateladoAlexandre Andrade de Almeida
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2016042879-8 - SSPDS/CE, inscrito
no CPF no 636.924.663-82, que é portador de retardo mental de natureza moderada (CID 10 F84/F79.1). O conjunto das provas
documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus
bens. Foi nomeada a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 97010035063
(2ª via) - SSPDS/CE, inscrita no CPF sob o nº 171.005.933-87, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus
será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 05/04/2022, cujo teor final da sentença é o
seguinte: “Diante do exposto, como arrimo no art. 747 do CPC, julgo por sentença procedente o pedido e nomeio Sra. Francisca
de Chagas Andrade curadora de seu filho, Alexandre Andrade de Almeida eis que provada a incapacidade relativa de exercer os
atos da vida civil e comercial, referentes à gestão dos recursos financeiros perante órgãos previdenciários e entidades bancárias,
bem como atos que importem na administração de bens e valores, por ser portador de retardo mental de natureza moderada,
tudo conforme as provas dos autos. Estabeleço que os poderes conferidos a curadora são para representar os interesses do
curatelado perante órgãos previdenciários e entidades bancárias, para formular pleitos referente a benefício previdenciário,
receber os valores mensais junto a órgãos públicos e instituições financeiras, realizando despesas exclusivamente em benefício
do assistido bem como lhe conferindo poderes para, em defesa dos interesses deste, ajuizar ações judiciais, celebrar contratos
e praticar atos que envolvam a administração de bens e valores pertencentes ao curatelado, exercendo o múnus público
pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de
bens móveis ou imóveis do curatelado, sem prévia autorização judicial, aplicando-se no caso, o quanto disposto no art. 553, do
CPC, e as suas respectivas sanções, bem como o disposto no art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.”. O presente edital deverá ser
publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 29 de maio
de 2022. Eu, Natasha do Nascimento Ferreira, Analista Judiciário, 4849, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº:0221188-88.2021.8.06.0001
Classe:Interdição/Curatela
Assunto:Nomeação
RequerenteGeraldo Fernando Gonçalves de Freitas
RequeridoLarissa Maria Lopes Freitas
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de LARISSA MARIA LOPES FREITAS, brasileira, solteira, RG e CPF não informados, que é portadora de doença mental
grave (CID 10 F:71/F:72). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. GERALDO FERNANDO GONÇALVES FREITAS,
brasileiro, casado, portador do RG nº 2371993, SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº 368.130.444-00, CURADOR DEFINITIVO da
referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 01/04/2022,
cujo teor final da sentença é o seguinte: “Diante do exposto, como arrimo no art. 747 do CPC, julgo por sentença procedente o
pedido e nomeio Sr. Geraldo Fernando Gonçalves de Freitas, curador da filha, Larissa Maria Lopes Freitas, confirmando assim
a tutela provisória, eis que provada a incapacidade relativa de exercer os atos da vida civil e comercial, referentes à gestão
dos recursos financeiros perante órgãos previdenciários e entidades bancárias, bem como atos que importem na administração
de bens e valores, por ser portador de doença mental grave, tudo conforme as provas dos autos. Estabeleço que os poderes
conferidos ao curador são para representar os interesses da curatelada perante órgãos previdenciários e entidades bancárias,
para formular pleitos referente a benefício previdenciário, receber os valores mensais junto a órgãos públicos e instituições
financeiras, realizando despesas exclusivamente em benefício da assistida bem como lhe conferindo poderes para, em defesa
dos interesses desta, ajuizar ações judiciais, celebrar contratos e praticar atos que envolvam a administração de bens e valores
pertencentes a curatelanda, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo
vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial,
aplicando-se no caso, o quanto disposto no art. 553, do CPC, e as suas respectivas sanções, bem como o disposto no art. 84, §
4º da Lei 13.146/2015.” O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º