Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2884
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divorciandos e do representante ministerial em apresentar recurso em face do teor desta sentença homologatória, CERTIFIQUESE desde já o trânsito em julgado. Empós, EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação à margem da certidão de casamento. Por fim,
a baixa na distribuição e arquive-se o feito. Cumpram-se os expedientes acima, na ordem.
EXPEDIENTES DA 17ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2022
ADV: CLAUDIO BARROS JOVENTINO (OAB 29677/CE) - Processo 0219671-14.2022.8.06.0001 - Interdição/Curatela Nomeação - INTERTE: Lúcia Lopes Porto - Cls. R. Hoje. Recebo o parecer ministerial de fls. 74/77. Pela leitura dos presentes
autos, bem como analisando a documentação acostada, convencendo-se este Juízo acerca da probabilidade do direito e das
alegações autorais, do fundado receio de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorrente do lapso temporal necessário
à tramitação processual; considerando ainda o teor do referido parecer ministerial, defiro o pedido de tutela provisória de
urgência formulado na exordial e, com esteio nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, nomeando a requerente,
Lúcia Lopes Porto, como Curadora Provisória da curatelanda Maria Luciene Lopes Porto, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua emissão. Diante do exposto, determino que se expeça, de imediato, Alvará Provisório, com prazo
validade de 120 (cento e vinte) dias, no qual deverá constar que a curadora provisória, ora nomeada, não poderá alienar ou
onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo mediante autorização
judicial específica para tanto e de que fica a presente curatela provisória limitada tão somente aos atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam a curatelanda, tais como administração de patrimônio, caso existente,
representação daquela perante órgão previdenciário e demais órgãos públicos, bem como perante instituições financeiras, no
recebimento dos proventos de aposentadoria e movimentação de contas bancárias, que deverão ser revertidos em favor da
curatelanda. Expeça-se o termo de compromisso, a ser de logo liberado logo nos autos, cabendo à parte autora providenciar a
sua juntada aos autos, devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não liberação nos autos ou mesmo de
revogação do alvará provisório deferido. Finalmente, diante da certidão de fl. 79, declaro extinto o prazo estabelecido no caput
do art. 752 do CPC, para a curatelanda impugnar o pedido autoral. Nomeio a Curadora Especial para defender os interesses
da curatelanda nos termos do artigo 752, § 2.º do CPC, devendo ser intimada, via Portal de Intimação do SAJPG. Intime-se a
parte autora, através de seu advogado, via Diário da Justiça, acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público, via Portal de
Intimação do SAJPG. Expedientes e atos necessários.
ADV: LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS (OAB 25436/CE) - Processo 0243099-59.2021.8.06.0001 Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: A.P.G.L.A. - Visto, etc. Cuida-se de ação de Substituição de Curatela com Pedido
de Antecipação de Tutela ajuizada por Ana Priscilla Gomes Liberato Azin em favor de Ivanira de Sousa Medeiros, nascida aos
24/05/1926 (fl. 24), tendo em vista o falecimento da curadora anteriormente nomeada Angela Maria de Arruda Gomes Carreira
(fl. 138), nos termos da petição inicial de fls. 01/06 e documentos de fls. 07/138. Inicialmente distribuído por sorteio à 11.ª Vara
de Família da Comarca de Fortaleza, o referido juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista
que a ação principal de curatela haver tramitado perante este juízo fl. 139. Feito devidamente relatado através das decisões de
recebimento da ação e concessão de tutela provisória, constantes às fls. 141 e 157/158, respectivamente, informando a autora,
em síntese, ser sobrinha irmã da curatelanda, fundamentando-se tal pleito, em virtude do falecimento de sua genitora, conforme
certidão de óbito de fl.138, sendo que a mesma exercia o munus de curadora da Sra. Angela Maria de Arruda Gomes Carreira.
Aduz que a curatelada apresenta dificuldades de locomoção, deixando portanto de realizar sozinha as atividades cotidianas, tais
como se deslocar para consultas médicas, ir ao banco e alimentar-se, necessitando que a autora cuide de suas necessidades
básicas, sofrendo de demência (CID: 10 F 03), que a impossibilita de continuar a realizar os atos da vida civil e que tal fato
fora objeto de apreciação judicial, nos autos do processo (n.º 0157125-25.2019.8.06.0001), que culminou na interdição da
promovida. A autora requereu inicialmente a gratuidade judiciária, tendo, para tanto, anexado declaração de hipossuficiência à
fl. 08. Arguiu já exercer de fato, a curadoria da interditada e que reúne os requisitos legais necessários. Anexou comprovante
de anuência do irmão da interditada, Sr. Maurício de Castro Sousa, nascido aos 10/06/1935, com (87 anos de idade), bem
como, atestado médico e declaração de internação do mesmo, fls. 151/154. Logrou juntar ainda certidão de óbito da outra
irmã da curatelanda, Sra. Ivonilde Souza Arruda Gomes, fl. 162. Por fim, verifica-se que fora realizado estudo social, conforme
relatório constante às fls. 180/183, dos autos. Postulou ainda o julgamento procedente do pedido, para decretar ao final a sua
nomeação como curadora da tia-avó, autorizando-a a praticar os atos de natureza patrimonial e negocial que digam respeito à
curatelada. Parecer Ministerial opinando pelo julgamento antecipado da lide, com o deferimento do pleito autoral fls. 187/188.
É o relatório. Decido. Diante da documentação acostada aos autos, comprova-se que a promovente é sobrinha da curatelada,
o que a habilita, à princípio, a exercer a curatela em alusão, nos moldes do art. 1.775, § 1.º do Código Civil. Aliado a esse fato,
cumpre salientar que os argumentos e as provas carreadas aos fólios, notadamente aquelas que demonstram que a autora já
dispensa a atenção e os cuidados de que necessita a interditada, leva-me a concluir que a mesma está apta a exercer o encargo
de curadora de sua tia, o que já faz de fato. Importa ainda ressaltar a existência de declaração de anuência e atestado médico
do irmão ainda vivo da curatelada, ao pedido de substituição de curadora (fls. 151/154), bem como, as declarações de óbitos: da
genitora da requerente, a curadora anteriormente nomeada, Sra. Angela Maria de Arruda Gomes Carreira (fl. 138), bem como,
da irmã da curatelada, Sra. Ivonilde Souza Arruda Gomes, fl. 162. Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em
vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer
ministerial, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando a
substituição da curadora Angela Maria de Arruda Gomes Carreira, em virtude de seu falecimento, e nomeando em seu lugar,
para exercer referido encargo, Ana Priscilla Gomes Liberato Azin, a qual deverá ser compromissada, na forma legal. Expeçamse os mandados de averbação e de inscrição, consoante art. 755, §§ 3.º e 9.º, inciso III do CPC/2015 c/c art. 29, inciso V e
art. 92 da Lei de Registros Públicos, em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Dispenso a curadora
nomeada de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens
a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva
ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de
fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível.
Consigne-se, contudo que poderá a curatelada requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Expeçam-se o Termo de
Compromisso e o Alvará Judicial Definitivo, os quais serão assinados e liberados nos autos. Custas pela requerente, todavia
suspendo a exigibilidade em virtude de lhe ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC). Intime-se a
autora, por sua patrona. Ciência ao Ministério Público, via Portal. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º