Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2810
910
RELAÇÃO Nº 0273/2022
ADV: VALDEGRAÇO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 27294/CE) - Processo 0200070-43.2022.8.06.0091 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Tiofilo Vieira Ferreira - Assim, retifico
o erro material constante no dispositivo da sentença para constar: Dessa forma, julgo procedente o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, registro
nº 8.758, livro A-08, fls. 167, a fim de que conste seu nome correto, como sendo Tiofilo Vieira Ferreira, retirando, assim, o
sobrenome Correia para constar o sobrenome Ferreira. Publique-se. Intime-se o autor para conhecimento. Após o trânsito em
julgado, cumpra-se a determinação da sentença de pág. 25 e, em seguida, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO CARVALHO ARRAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA OLGA CHAVES MAGALHÃES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2022
ADV: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA (OAB 31649/CE) - Processo 0200572-79.2022.8.06.0091 - Tutela Cautelar
Antecedente - Pedido de Liminar - REQUERIDA: Maria Sayonara Lopes Medeiros - Raimundo Beserra De Lima - Pablo Campos
de Oliveira e outros - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da eleição e posse da
Chapa O SPUMI SOMOS TODOS NÓS até ulterior decisão deste Juízo. O descumprimento da decisão acarretará multa de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Incluamse no polo passivo da demanda Maria Sayonara Lopes Medeiros, Raimundo Beserra de Lima e Pablo Campos, devendo ser
citados para contestar a presente demanda no prazo de 15 dias por meio de seu advogado informado na petição de pág. 150.
Citem-se/ intime-se os demais promovidos constantes na inicial para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238) e oferecerem contestação, por escrito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e
335), oportunidade em que poderão juntar documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se Maria Sayonara
Lopes Medeiros, Raimundo Beserra de Lima e Pablo Campos para conhecimento desta decisão.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO CARVALHO ARRAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA OLGA CHAVES MAGALHÃES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2022
ADV: PAULA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS (OAB 24038/CE) - Processo 0200572-79.2022.8.06.0091 - Tutela
Cautelar Antecedente - Pedido de Liminar - AUTOR: Bruno Leonardo da Silva Rocha - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR
para determinar a suspensão dos efeitos da eleição e posse da Chapa O SPUMI SOMOS TODOS NÓS até ulterior decisão
deste Juízo. O descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e apuração de crime de
desobediência, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Incluam-se no polo passivo da demanda Maria Sayonara Lopes
Medeiros, Raimundo Beserra de Lima e Pablo Campos, devendo ser citados para contestar a presente demanda no prazo de
15 dias por meio de seu advogado informado na petição de pág. 150. Citem-se/ intime-se os demais promovidos constantes
na inicial para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por escrito, através de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), oportunidade em que poderão juntar documentos que
tenham relação com a presente demanda, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela
parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se Maria Sayonara Lopes Medeiros, Raimundo Beserra de Lima e Pablo Campos
para conhecimento desta decisão.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO CARVALHO ARRAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA OLGA CHAVES MAGALHÃES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2022
ADV: PAULA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS (OAB 24038/CE), ADV: MAYARA BERNARDES ANTERO (OAB 23604/
CE) - Processo 0051272-77.2021.8.06.0091 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Bruno Leonardo da Silva Rocha - REQUERIDO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iguatu - Assim, de igual modo,
reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual torno sem efeito a decisão
de págs. 182/185. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que eventualmente
desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 dias. Caso não desejem produzir provas,
as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de
produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO CARVALHO ARRAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA OLGA CHAVES MAGALHÃES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2022
ADV: ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA (OAB 27361/CE) - Processo 0200048-82.2022.8.06.0091 - Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXEQUENTE: Kaoma Pereira Silva - Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 321,
parágrafo único, e declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº: 0005626-23.2019.8.06.0153
Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >>
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º