Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2485
16
Maria das Graças Ferreira Viana – Professora
Maria de Fátima Pinheiro Ferreira – Auxiliar Administrativo
Maria de Fátima Ribeiro Lima – Auxiliar Administrativo
Maria Edialeuda de Sousa Delfino - Professora
Maria Edneide Nunes Castelo Branco – Professora
Maria Faustino Araújo – Professora
Maria Iolanda Oliveira Silva - Professora
Maria Irany de Sousa Lima - Técnico do Seguro Social
Maria Joscilene Amâncio - Professora
Maria Leireni Rodrigues Dias – Professora
Maria Maglinalda Figueiredo de Sousa – Professora
Maria Maraysa Rodrigues Belo – Recepcionista
Maria Marineide de Sousa Menezes - Professora
Maria Perla Silva Farias – Professora
Maria Raquel Gomes da Costa – Auxiliar Administrativo
Maria Teixeira Nunes dos Santos – Auxiliar Administrativo
Marileuza Lima de Oliveira - Professora
Marleide Rodrigues Soares - Professora
Marlene Carmo dos Santos – Professora
Monick de Oliveira Mota Teixeira - Técnico do Seguro Social
Nagibe da Silva Costa – Coordenador
Nara Juliana Jacinto Trajano – Professora
Nilson Klebenn Ferreira dos Santos - Técnico do Seguro Social
Paulo Henrique Amâncio Amorim – Professor
Pedro Luís Saraiva Barbosa – Professor
Rafaela de Sousa Ramos - Professora
Raimundo Batista Machado – Fiscal de Campo
Raimundo Tavares de Luna Neto – Professor
Ricarda Pereira de Sousa - Professora
Rita Bezerra Justo – Auxiliar de Costas
Rivandi Leandro da Costa – Professor
Roberto Wagner Lourenço Lima – Servidor Público
Rocilene da Silva Alves - Professora
Romério Antônio Nunes da Silva – Professor
Rosa Tatiana Soares Pereira Lima - Professora
Rosineudo Brune da Silva - Professor
Rubervaldo C. Ferreira – Operador de Sistema
Rutinaldo Ferreira de Morais – Mecânico
Samara Klyssia Fortunato Bandeira – Auxiliar de Cobrança
Sonilde Saraiva Januário – Coordenadora
Sueywanni Ribeiro Rocha – Professora
Tailana Pereira Lima Nogueira - Professora
Talita Lima da Silva – Professora
Valdilene Alcino Rodrigues – Auxiliar Administrativo
Vanildo D. de Oliveira – Servente
Vicente Elias Leandro – Datilógrafo
Viviane Correia do Prado Ferreira – Professora
Weridiana de Alencar Matos – Professora
Código de Processo Penal
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º