Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2261
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com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não
ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente,
conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRASE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada
seja requestado. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0181891-45.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Rafhael da Silva Ferreira - REQUERIDO: Municipio
de Fortaleza - Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - CITE-SE o MUNICÍPIO DE
FORTALEZA/CE, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009),
conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem
como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer
a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou
questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a
intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura
deseja produzir. Cite-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2019. Carlos Rogerio Facundo
Juiz
ADV: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (OAB 6778/CE) - Processo 0181917-43.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Centro Educacional Youth English
Studies - REQUERIDO: Estado do Ceará - R.H. Vistos e examinados Tendo em vista a admissão dos Embargos de Divergência
em REsp. nº 1.163.020-RS como representativo da controvérsia atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do
ICMS, conjuntamente com o REsp nº 1.699.851/TO e o REsp nº 1.692.023/MT, bem como considerando a decisão do eminente
Ministro Relator que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem em todo território nacional (art. 1.037, II, CPC), determino a suspensão da presente demanda até
ulterior decisão. Intime-se. Providencie a Secretaria Única os registros competentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22
de outubro de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE) - Processo 0181959-92.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Raimunda Caldas Grangeiro - REQUERIDO: Estado do Ceará Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, contestar o
feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de
acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato
contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha
apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo
de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Cite-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/
CE, 22 de outubro de 2019. Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI (OAB 35211/CE) - Processo 0182044-78.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Matheus Henrique Dantas Gifoni - REQUERIDO: Estado do
Ceará - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para querendo,
contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário,
proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou
ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar
réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Cite-se e intime-se. Expediente
necessário. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2019. Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI (OAB 35211/CE) - Processo 0182044-78.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Matheus Henrique Dantas Gifoni - REQUERIDO: Estado
do Ceará - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar
acerca da contestação de fls. 48/51, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2019. Hortênsio
Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) - Processo 0182118-35.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Francisco Bernardino - REQUERIDO:
Estado do Ceará - ENEL - Companhia Energética do Ceará - R.H. Vistos e examinados Tendo em vista a admissão dos Embargos
de Divergência em REsp. nº 1.163.020-RS como representativo da controvérsia atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na
base de cálculo do ICMS, conjuntamente com o REsp nº 1.699.851/TO e o REsp nº 1.692.023/MT, bem como considerando a
decisão do eminente Ministro Relator que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão delimitada e tramitem em todo território nacional (art. 1.037, II, CPC), determino a suspensão
da presente demanda até ulterior decisão. Intime-se. Providencie a Secretaria Única os registros competentes. Expedientes
necessários. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO REGINALDO DE FARIAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1006/2019
ADV: FERNANDO MOURAO DE FARIAS (OAB 22669/CE) - Processo 0142092-92.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Isenção - REQUERENTE: Heloísa Helena Ferreira Castro - REQUERIDO: Estado do Ceará - Estado
do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - PROMOTOR(A): Ministério Público do Estado do Ceará - Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º