Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2011
769
Nara Juliana Jacinto Trajano – Professora
Nilson Klebenn Ferreira dos Santos - Técnico do Seguro Social
Paulo Henrique Amâncio amorim – Professor
Pedro Luís Saraiva Barbosa – Professor
Rafaela de Sousa Ramos - Professora
Raflézia Késia Cândido Silvestre – Auxiliar Financeira
Raimundo Batista Machado – Fiscal de Campo
Raimundo Nonato Borges – Professor
Raimundo Tavares de Luna Neto – Professor
Rejane Gomes Dantas Rolim - Professora
Ricarda Pereira de Sousa - Professora
Rita Bezerra Justo – Auxiliar de Costas
Rivandi Leandro da Costa – Professor
Roberto Wagner Lourenço Lima – Servidor Público
Rocilene da Silva Alves - Professora
Romério Antônio Nunes da Silva – Professor
Rosa Tatiana Soares Pereira Lima - Professora
Rosineudo Brune da Silva - Professor
Rubervaldo C. Ferreira – Operador de Sistema
Rutinaldo Ferreira de Morais – Mecânico
Samara Klyssia Fortunato Bandeira – Auxiliar de Cobrança
Sandra Rolim de Araújo Barreto - Professora
Sonilde Saraiva Januario – Coordenadora
Suerda Maria Silveira Teixeira – Setor Pessoal
Sueywanni Ribeiro Rocha – Professora
Tailana Pereira Lima Nogueira - Professora
Talita Lima da Silva – Professora
Ursula Hérica dos Santos Moura – Professora
Valdilene Alcino Rodrigues – Auxiliar Administrativo
Vanildo D. de Oliveira – Servente
Vicente Elias Leandro – Datilógrafo
Vinícius Macedo Tavares – Médico Perito
Viviane Correia do Prado Ferreira – Professora
Weridiana de Alencar Matos – Professora
Código de Processo Penal
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.’ (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.’ (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º