Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2009
742
0003354-14.2014.8.06.0159 - Procedimento Comum - Equivalência salarial - REQUERENTE: Maria Erineide Francalino de Brito
- REQUERIDO: Município de Saboeiro - Fica V.Sa. devidamente intimado(a) da Sentença prolatada cujo dispositvo segue
adiante transcrito:Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil
(NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora nos seguintes termos: a) Condenar o Município de Saboeiro a
corrigir (obrigação de fazer) os vencimentos brutos do(a) servidor(a) público(a) municipal ora requerente, fixando-os no importe
de um salário mínimo vigente no ato de cumprimento desta sentença, conforme Lei Federal respectiva, bem como a pagar os
valores mensais correspondentes às diferenças de todas as remunerações pagas a menor desde a data de entrada da parte
requerente em exercício no cargo ou à época de sua redução, inclusive diferenças quanto ao terço de férias e décimo terceiro
salário, tudo atualizado desde cada vencimento mensal, observados os valores dos salários mínimos em cada ano respectivo,
e ainda respeitado o limite de cinco anos, contados da data do protocolo desta ação, observado o limite temporal da data da
da parte requerente no cargo público a que alude esta ação; b) Condenar o Município de Saboeiro a pagar o adicional por
tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% sobre o vencimento base da parte requerente, respeitado o limite de cinco
anos, contados da data do protocolo desta ação, observado ainda o limite temporal posterior ao primeiro ano após data da
posse do servidor público beneficiado. Os valores a que condenado o Município de Saboeiro serão apurados em liquidação de
sentença, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema
nº 905, para as parcelas a que fora condenado o Município requerido, imponho a incidência de juros de mora e de correção
monetária da seguinte forma: a)até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A correção monetária deve ser calculada desde
o momento quando as verbas a que fora condenado o Município réu deveriam ter sido pagas (STJ, REsp 1069794/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). Por outro lado, os juros de mora devem
ser calculados também a partir do vencimento da obrigação (STJ - REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Condeno o Município de Saboeiro ao pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa. Sem condenação em custas processuais, haja vista a não
incidência da cobrança em relação ao Poder Público. Esta sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pro incidência
do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se a necessidade de intimação do promovido mediante remessa dos
autos (NCPC, art. 183, § 1º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, 28 de setembro de
2018 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ADV: ORLANDO SILVA DA SILVEIRA (OAB 11920/CE), ADV: ILLANO REGIS ARAUJO LIMA (OAB 27350-0/CE) - Processo
0003360-21.2014.8.06.0159 - Procedimento Comum - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - REQUERENTE:
Maria de Fatima Santos Bastos Silva - REQUERIDO: Município de Saboeiro - Fica V.Sa. devidamente intimado(a) da Sentença
prolatada cujo dispositivo segue adiante transcrito:Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do
vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora para Condenar o Município de
Saboeiro a pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% sobre o vencimento base da parte requerente,
respeitado o limite de cinco anos, contados da data do protocolo desta ação, observado ainda o limite temporal posterior ao
primeiro ano após data da posse do servidor público beneficiado. Os valores a que condenado o Município de Saboeiro serão
apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no tema nº 905, para as parcelas a que fora condenado o Município requerido, imponho a incidência de
juros de mora e de correção monetária da seguinte forma: a)até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A correção monetária
deve ser calculada desde o momento quando as verbas a que fora condenado o Município réu deveriam ter sido pagas (STJ,
REsp 1069794/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). Por outro lado,
os juros de mora devem ser calculados também a partir do vencimento da obrigação (STJ - REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Condeno o Município de Saboeiro ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa. Sem condenação em custas
processuais, haja vista a não incidência da cobrança em relação ao Poder Público. Esta sentença NÃO está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, pro incidência do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se a necessidade de intimação do
promovido mediante remessa dos autos (NCPC, art. 183, § 1º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, 28 de setembro de 2018 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ADV: ILLANO REGIS ARAUJO LIMA (OAB 27350-0/CE), ADV: ORLANDO SILVA DA SILVEIRA (OAB 11920/CE) - Processo
0003363-73.2014.8.06.0159 - Procedimento Comum - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - REQUERENTE:
Francisca Jozilene de Alencar - REQUERIDO: Município de Saboeiro - Fica V.Sa. devidamente intimado(a) da Sentença
prolatada cujo dispositivo segue adiante transcrito:Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do
vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora para Condenar o Município de
Saboeiro a pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% sobre o vencimento base da parte requerente,
respeitado o limite de cinco anos, contados da data do protocolo desta ação, observado ainda o limite temporal posterior ao
primeiro ano após data da posse do servidor público beneficiado. Os valores a que condenado o Município de Saboeiro serão
apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no tema nº 905, para as parcelas a que fora condenado o Município requerido, imponho a incidência de
juros de mora e de correção monetária da seguinte forma: a)até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A correção monetária
deve ser calculada desde o momento quando as verbas a que fora condenado o Município réu deveriam ter sido pagas (STJ,
REsp 1069794/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). Por outro lado,
os juros de mora devem ser calculados também a partir do vencimento da obrigação (STJ - REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Condeno o Município de Saboeiro ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa. Sem condenação em custas
processuais, haja vista a não incidência da cobrança em relação ao Poder Público. Esta sentença NÃO está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, pro incidência do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se a necessidade de intimação do
promovido mediante remessa dos autos (NCPC, art. 183, § 1º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º