Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1743
510
Procedimento do Juizado Especial nº 3505-41.2012.806.0032
Requerente: Manoel Valeriano dos Santos
Requerido: Banco Votorantim
Advogado a ser intimado: Dr. Afranio Santos Rodrigues OAB Nº10.546 e Dr. Felipe Gazola Vieira Marques OAB Nº 3007-A e
Dr. Wilson Sales Belchior OAB Nº 17314
Conteúdo: “… Isso posto, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo
o processo com a resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, para: a) declarar a
inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto os contratos nº. 008924907 do BMB e 193006010 do
Votorantim; b) condenar o promovido à devolução da quantia paga pela parte autora, valor que deverá ser devolvido corrigido
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos na
conta bancária do promovente, consoante súmula 43 do STJ. Todavia, autorizo a compensação com os valores que foram
transferidos para a conta da parte autora, conforme fls. 88 e 114; c) condenar os promovidos ao pagamento de indenização,
à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, corrigidos monetariamente pelo
INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95. Intimem-se as partes, ficando estabelecido que o prazo para eventual recurso começa da data da intimação e que,
transcorrido o prazo recursal, dar-se-á início o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, previsto no art. 523, 1º, do
CPC, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, Lei 9.099/95), sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor total da condenação
....”
Declaratória nº 251-02.2008.806.0032
Requerente: Isaudino Rogério dos Santos
Requerido: Francisco Adonias dos Santos
Advogado a ser intimado: Dr.Francisco Ronaldo Rocha Xavier OAB Nº 6349 e e Dr. Emanoel de Moura Fontelles OAB Nº
10.303
Conteúdo: “… Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355,
I, do CPC, medida que ora anuncio. Desse modo, revogo a designação de audiência de instrução e determino sejam intimadas
as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias...”
Declaratória nº 387-96.2008.806.0032
Requerente: Paulo Elvis dos Santos
Requerido: Francisco Adonias dos Santos
Advogado a ser intimado: Dr.Francisco Ronaldo Rocha Xavier OAB Nº 6349 e e Dr. Emanoel de Moura Fontelles OAB Nº
10.303
Conteúdo: “… Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355,
I, do CPC, medida que ora anuncio. Desse modo, revogo a designação de audiência de instrução e determino sejam intimadas
as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias...”
Procedimento do Juizado Especial nº 3450-90.201.806.0032
Requerente: Maria Saldanha Ferreira
Requerido: Banco BMG
Advogado a ser intimado: Dr. Hugo Neves de Moraes Andrade OAB/PE Nº 23798 e Dr. Wagner Menezes Medeiros OAB Nº
24.356
Conteúdo: “… Isso posto, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o
processo com a resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, para: a) declarar a inexistência
de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato nº. 216020432; b) condenar o promovido à devolução
da quantia paga pela parte autora (art.42, § único do CDC), valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC
e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos na conta bancária do promovente,
consoante súmula 43 do STJ. Todavia, autorizo a compensação com os valores que foram transferidos para a conta da autora,
conforme fls. 53; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização, à parte autora, a título de danos morais, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Sem custas finais nem condenação em honorários
advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, ficando estabelecido que
o prazo para eventual recurso começa da data da intimação e que, transcorrido o prazo recursal, dar-se-á início o prazo para
cumprimento espontâneo da sentença, previsto no art. 523, 1º, do CPC, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, Lei
9.099/95), sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação
...”
COMARCA DE ANTONINA DO NORTE - COMARCA VINCULADA DE ANTONINA DO NORTE
Juiz(a) Titular : SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO
Diretor(a) de Secretaria: MYTSA KARLA FELIX NOGUEIRA
EXPEDIENTE nº 48/2017 em: Vinte e um (21) de Agosto de 2017
OAB
CE/17863
/
CE/9075
CE/32122
CE/22910
CE/32122
PE/23255
Seq.
1
1
2
3
3
4
4
OAB
CE/17314
CE/17863
/
CE/17863
/
CE/17863
CE/19896
Seq.
1
2
2
3
3
4
4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º