Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1529
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MARIA DE LIMA – REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer réplica à contestação. Dep.
Irapuan Pinheiro 15. 09. de 2016. (...) SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS. Juiz SubstitutoTitular. INT. DRa. ANTONIA MILDA
NORONHA EVANGELISTA (OAB/CE Nº 24.619).
PROCESSO JUIZADO ESPECILA CÍVEL Nº 24-39.2016.8.06.0191 – TOMBO Nº 366/16 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – REQUERENTE: JOSEFA
MARIA DE LIMA – REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer réplica à contestação. Dep.
Irapuan Pinheiro 15. 09. de 2016. (...) SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS. Juiz SubstitutoTitular. INT. DRa. ANTONIA MILDA
NORONHA EVANGELISTA (OAB/CE Nº 24.619).
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE Nº 10-89.2015.8.06.0191/0 – TOMBO Nº 318/15 – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERENTE: FRANCISCO SINEUDO DA
SILVA – REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE S.A
SENTENÇA: Julgo procedente procedente a ação e resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC para:
I) Declarar a inexistência dos contratos e da dívida objeto do presente litígio, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes;
II) Condenar a empresa demandada, já qualificada nos autos, ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença
(súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde a intimação dessa decisão; III) Determinar a
exclusão do nome do Demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente à dívida objeto da presente lide. P. R. I. Dep.
Irapuan Pinheiro/CE, 15. 09 de 2016 (...) SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS. Juiz SubstitutoTitular. INT. DR. PAULO RENATO
DE SOUSA (OAB/CE Nº 23.284).
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE Nº 5-33.2016.8.06.0191/0 – TOMBO Nº 363/15 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REQUERENTE:
JOSÉ NEVES DE ALMEIDA – REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A
SENTENÇA: JULGO EXTINTO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.51,II, da Lei n° 9.099/95. P.
R. I. Dep. Irapuan Pinheiro 15. 09. 2016.. (...) SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS . Juiz SubstitutoTitular. INT. DR. PAULO
RENATO DE SOUSA (OAB/CE Nº 23.284) e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB/CE 9.075).
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE Nº 12-59.2015.8.06.0191/0 – TOMBO Nº 320/15 – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERENTE: JULIO ALDEMAR MOREIRA –
REQUERIDO: BRADESCO
SENTENÇA: Julgo parcialmente procedente a ação e resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC para:
I) Declarar a inexistência da dívida objeto do presente litígio, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar
o Banco demandado, já qualificado nos autos, ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (súmula 362 STJ),
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde a intimação dessa decisão; III) Condenar a parte ré para que
proceda a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida objeto da presente lide. P. R.
I. Dep. Irapuan Pinheiro/CE, 14. 09 de 2016 (...) SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS. Juiz SubstitutoTitular. INT. DR. PAULO
RENATO DE SOUSA (OAB/CE Nº 23.284) e WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PR Nº 17.314).
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE Nº 151-11.2015.8.06.0191/0 – TOMBO Nº 337/15 – AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – REQUERENTE: MARIA
FREITAS DE SOUZA – REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇOES E VENDAS LTDA.
SENTENÇA: Reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória, devendo a Ré suspender
a cobrança indevida do contrato realizado, no prazo de 5 (cinco0 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
50,00 (cinquenta) reais por dia de descumprimento, como consequência da declaração de inexistência do contrato,
julgo parcialmente procedente a ação e resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC para: I) Declarar a
inexistência da dívida objeto do presente litígio, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes anulando o contrato realizado
indevidamente em nome da autora; II) Condenar o Banco demandado, já qualificado nos autos, ao pagamento de indenização
de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir
da intimação desta sentença (súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde a intimação dessa
decisão; III) Condenar a parte ré para que proceda a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito
referente à dívida objeto da presente lide. P. R. I. Dep. Irapuan Pinheiro/CE, 15. 09 de 2016 (...) SÉRGIO DA NÓBREGA
FARIAS. Juiz SubstitutoTitular. INT. DR. PAULO RENATO DE SOUSA (OAB/CE Nº 23.284) e CARLOS G. ROCHA E SILVA
(OAB/CE Nº 27.974).
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE Nº 67-73.2016.8.06.0191/0 – TOMBO Nº 354/16 – AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – REQUERENTE: LUIZ ALVES
BEZERRA – REQUERIDO: OI MÓVEL S/A.
SENTENÇA: Reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória, devendo a Ré suspender
a cobrança indevida do débito oriundo do suposto contrato realizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta) reais por dia de descumprimento, julgo parcialmente procedente a ação e resolvo o mérito da demanda nos
termos do art. 487, I, do CPC para: I) Declarar a inexistência do contrato e da dívida objeto do presente litígio, para cessarem
todos os efeitos dela decorrentes; II) Condenar a empresa demandada, já qualificada nos autos, ao pagamento de indenização
de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir
da intimação desta sentença (súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde a intimação dessa
decisão; III) Determinar a exclusão do nome do Demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente à dívida objeto da
presente lide. P. R. I. Dep. Irapuan Pinheiro/CE, 15. 09 de 2016 (...) SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS. Juiz SubstitutoTitular.
INT. DR. PAULO RENATO DE SOUSA (OAB/CE Nº 23.284) e WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE Nº 17.314).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º