Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1239
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Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Majela Comercio e Representacoes Ltda - REQUERIDO: Jacira Farias Catunda e
outros - Vistos, etc... Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO MAURO CATUNDA BONFIM,
através de advogado constituído, acerca da sentença de folhas 407-410, na qual a mesma apresenta contradição no que
se refere a sucumbência. Requer sejam acolhidos os embargos, procedendo-se às necessárias correções com relação à
contradição, a fim de que seja arbitrado a verba honorária a parte promovente em face da improcedência da demanda. É o
relatório sucinto. Passo a decidir. Com efeito, razão assiste ao embargante. Ao proferir a sentença de fls.407-4106, o M.M.
Juiz titular deste compartimento judiciário se contradisse em relação a condenação referente ao ônus da sucumbência. Sabese, também, que ao publicar a sentença de mérito, o juiz acaba o ofício jurisdicional, só podendo modificar-lhe, por força do
art.463 do CPC, nos seguintes casos: “Art.463- Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só
podendo alterá-la: I-... II- por meio de embargos de declaração.” Impõe-se, haja vista ser medida de direito, o acolhimento dos
presentes embargos, modificando-se, por conseguinte, a sentença anteriormente prolatada, no sentido de retificar a condenação
dos honorários advocatícios a parte promovente. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para darlhes provimento, modificando a sentença prolatada nos autos, apenas, no sentido de condenar o promovente ao pagamento
de honorários advocatícios no percentual de 10%( dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo na sua totalidade a parte
restante da referida sentença. P.R.I.
ADV: ALINE SALDANHA DE LIMA FERREIRA SENA (OAB 12575/CE), CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA (OAB 12742/
CE) - Processo 0488380-89.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Maria Lucia Nunes - EXEQUIDO:
Vandea Claudia Leite de Almeida - Vistos etc. MARIA LÚCIA NUNES promove EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em
face de VANDEA CLÁUDIA LEITE DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Consoante se vê no aviso
de recebimento de flS. 66, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Entretanto, nada foi requerido ou apresentado. É o relatório. Decido. Dessa forma, foi a promovente intimada para se manifestar
acerca do prosseguimento do processo, entretanto, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, o que ocasiona, portanto, a
extinção do processo sem resolução de mérito, conforme reza o art. 267, III do CPC, in verbis: “Extingue-se o processo, sem
julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de trinta dias”. Sabe-se que o processo não pode ficar indefinidamente à espera de providências das partes interessadas.
A Justiça, por sua vez, não deve e nem pode despender seus recursos materiais e humanos com quem manifestamente não
tem interesse no prosseguimento da causa. Ante o exposto, conforme o mencionado art. 267, III do CPC, declaro a extinção do
processo, sem o julgamento do mérito, haja vista a inércia da parte autora em dar prosseguimento ao presente feito, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, oportunamente,
ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. P.R.I.
ADV: JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS (OAB 13130/CE), ANDREA PEREIRA REBOUCAS (OAB 10301/CE)
- Processo 0585479-59.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Consorcio Rossi S/A Ltda - REQUERIDO:
Danusio de Souza Rodrigues - Vistos etc. CONSORCIO ROSSI S/A LTDA promove AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face
de DANUSIO DE SOUZA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Consoante se observa no Aviso de
Recebimento de fls. 78, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Entretanto, nada foi requerido ou apresentado. É o relatório. Decido. Dessa forma, foi a promovente intimada para se manifestar
acerca do prosseguimento do processo, entretanto, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, o que ocasiona, portanto, a
extinção do processo sem resolução de mérito, conforme reza o art. 267, III do CPC, in verbis: “Extingue-se o processo, sem
julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de trinta dias”. Sabe-se que o processo não pode ficar indefinidamente à espera de providências das partes interessadas.
A Justiça, por sua vez, não deve e nem pode despender seus recursos materiais e humanos com quem manifestamente não
tem interesse no prosseguimento da causa. Ante o exposto, conforme o mencionado art. 267, III do CPC, declaro a extinção do
processo, sem o julgamento do mérito, haja vista a inércia da parte autora em dar prosseguimento ao presente feito, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, oportunamente,
ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. P.R.I.
ADV: MARCIO REGIS ARAGAO NOGUEIRA (OAB 14451/CE), CLAUDIO JULIO GONDIM LOUREIRO (OAB 12852-0/
CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) - Processo 0655332-58.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão REQUERENTE: Bv Financeira S/A C.f.i. - REQUERIDO: Maria Gorete Sousa Assuncao - Trata-se de ação ordinária envolvendo
as partes supra nominadas. Durante o procedimento vislumbrou-se a promoção de diligências com vistas ao prosseguimento
regular do curso processual, sendo efetivada a intimação da parte autora para os devidos fins. Contudo a parte autora deixou de
cumprir a determinação judicial, o que ensejou a sua intimação pessoal para dar continuidade ao processo, no prazo de 48 horas.
sob pena de extinção. Todavia deixou e ser intimada por não mais residir no endereço indicado nos autos, conforme AR anexo
ás fls. 55. A parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com
precisão, bem assim de promover o andamento do feito. Portanto, agindo desta forma incidiu na norma inserida no parágrafo
único do art. 238 do CPC, recém alterado pela Lei 11.382, de 6/12/2006, a qual impõe: “Art. 238 ... Parágrafo único. Presumemse válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação
ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva”
(grifei) Diante do exposto, tendo em vista o interesse da Justiça em promover respostas céleres às questões submetidas a sua
apreciação, não se coaduna com a eternização de processos parados nas secretarias de varas, por descaso das partes - com
esteio no dispositivo de lei invocado c/c o art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, hei por bem, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUIR o presente processo, SEM resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, baixa na
distribuição e arquive-se. Custas e honorários ex lege.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 18682/CE), JOSE MESSIAS FERREIRA (OAB 13095/CE), DANIELA FRANCATTI
DO NASCIMENTO (OAB 20682/PE) - Processo 0727322-12.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Jandira
Costa de Mesquita - REQUERIDO: Finaustria Companhia de Credito Financiamento e Investimento - Vistos etc. JANDIRA COSTA
MESQUITA promove REVISIONAL em face de FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESIMENTO,
ambos devidamente qualificados na peça exordial. Consoante se vê no aviso de recebimento de fls. 126, a parte autora foi
intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Entretanto, nada foi requerido ou apresentado.
É o relatório. Decido. Dessa forma, foi a promovente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do processo,
entretanto, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, o que ocasiona, portanto, a extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme reza o art. 267, III do CPC, in verbis: “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Sabe-se que o processo
não pode ficar indefinidamente à espera de providências das partes interessadas. A Justiça, por sua vez, não deve e nem pode
despender seus recursos materiais e humanos com quem manifestamente não tem interesse no prosseguimento da causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º