Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Março de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1162
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por Vossa Senhoria, Intimados da Audiência de Conciliação designada para o dia 05 de Maio de 2015, às 11h45min, no
Fórum de Pereiro/CE.”.- INT. DR(S). ANTONIO AGENYR SOUZA , DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ , FABRÍCIO LÉLIS
PINHEIRO REGO
3) 2265-66.2012.8.06.0145/0 - Tombo: 0142012 - DESAPROPRIAÇÃO REQUERENTE.: O MUNICIPIO DE PEREIRO
REQUERIDO.: UNICOPE. “Fica Vossa Senhoria Intimado da Audiência de Conciliação designada para o dia 26 de Maio
de 2015, às 10h45min, no Fórum de Pereiro/CE.”.- INT. DR(S). FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO , FRANCISCO
APRIGIO DA SILVA
4) 2268-16.2015.8.06.0145/0 - Tombo: 0052015 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA
DE AQUINO. “Fica Vossa Senhoria Intimado da Audiência de Conciliação designada para o dia 11 de Maio de 2015, às
09h15min, no Fórum de Pereiro/CE.”.- INT. DR(S). ERICA CLEA BARROS DE LIMA , VICENTE PAULO DA SILVA
5) 2269-98.2015.8.06.0145/0 - Tombo: 0062015 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA DE FATIMA DE AQUINO REQUERIDO.: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
“Fica Vossa Senhoria Intimado da Audiência de Conciliação designada para o dia 11 de Maio de 2015, às 09h00min, no
Fórum de Pereiro/CE.”.- INT. DR(S). ERICA CLEA BARROS DE LIMA , VICENTE PAULO DA SILVA
6) 2294-14.2015.8.06.0145/0 - Tombo: 0572015 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: ALUIZIO
ESTEVAM DA SILVA REQUERENTE.: LUCAS NUNES ESTEVAM DA SILVA (MENOR). “Fica Vossa Senhoria Intimado da
Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de Março de 2015, às 13h30min, no Fórum da Comarca de Pereiro/
CE.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
7) 2296-81.2015.8.06.0145/0 - Tombo: 0602015 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE CAZUZA DE
NEGREIROS REQUERENTE.: MARIA AUREA DE NEGREIROS REQUERIDO.: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
PORTO SEGURO. “Fica Vossa Senhoria Intimado da Audiência de Conciliação designada para o dia 06 de Maio de
2015, às 09h30min, no Fórum de Pereiro/CE.”.- INT. DR(S). ESTAGIÁRIO ANTONIA ELINETE ALVES DOS SANTOS, JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
8)
2312-35.2015.8.06.0145/0 - Tombo: 045 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO.: CARLOS EDUARDO LINS SAMPAIO. “Fica Vossa Senhoria
Intimado(a) da Sentença, cuja parte final segue transcrita: “SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL
HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
em face de CARLOS EDUARDO LINS SAMPAIO. No curso do processo, a parte autora pleiteou a desistência da ação,
ante a realização de acordo extrajudicial com o requerido. É o relatório em abreviado. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 267,
VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da
ação. Preceitua o Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito: Vlll - quando o autor desistir da ação.” Por outro lado, o parágrafo 4º do mesmo artigo prevê
que somente é possível a desistência da ação quando não decorrido o prazo para resposta, justamente a situação
comportada nestes fólios, uma vez que a postulação antecedeu à manifestaçãoda demandada, que sequer foi citada.
Desnecessária, pois, a manifestação da parte adversa. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, HOMOLOGO
a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Pereiro/CE, 03 de 03 de 2015. Magno Rocha
Thé Mota Juiz Auxiliar da 4ª ZJ1””.- INT. DR(S). EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA , GUSTAVO DE SOUSA LOPES
9) 2347-63.2013.8.06.0145/0 - Tombo: 0242013 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUZIMAR BEZERRA
TAVARES REQUERIDO.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS. “Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo”.- INT. DR(S).
JESSICA SAMARA FREITAS DE ARAUJO , JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
10) 2413-43.2013.8.06.0145/0 - Tombo: 0952013 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: JOSE BEZERRA DE FREITAS. “Fica
Vossa Senhoria Intimado da Audiência Antecipada para o dia 12 de Maio de 2015, às 08h30min, no Fórum de Pereiro/
CE.”.- INT. DR(S). JOSE CICERO RICARTE VIEIRA
11) 2544-81.2014.8.06.0145/0 - Tombo: 2802014 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: ANTONIA MOREIRA DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: FRANCISCO AMANCIO DE OLIVEIRA. “Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 32v, bem como cumprir a diligência solicitada às fls. 33.”.- INT. DR(S).
FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO
12)
2555-47.2013.8.06.0145/0 - Tombo: 2322013 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO
ANCHIETA DE SOUSA REQUERIDO.: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP. “Fica Vossa Senhoria
Intimado(a) da Sentença, cuja parte final segue transcrita: “S E N T E N Ç A - FRANCISCO ANCHIETA DE SOUSA promove
a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESA E NEGÓCIO
JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO , nos termos da inicial. Alega o autor que em abril de 2013 tomou conhecimento da existência de débitos
inscritos em seu nome em diversos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que as dívidas são decorrentes da emissão de
cheques e firmação de contratos por parte da empresa Francisco Anchieta de Sousa - ME (CNPJ nº 16.863.597/0001-38),
registrada em seu nome. Afirma que, conforme demonstram os dados cadastrais, tal empresa tem registro na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, no entanto, o promovente não possui qualquer estabelecimento comercial, jamais
tendo requerido a abertura de pessoa jurídica em seu nome. Diz que o registro da empresa em comento foi realizado
através da falsificação de documentos e assinaturas, o que demonstra que a Junta Comercial demandada foi negligente,
por não tomar as precauções necessárias para evitar que pessoas de má-fé constituam empresas fraudulentas,
causando danos a terceiros. Pleiteia, a título de tutela antecipada, o cancelamento do registro do ato constitutivo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º