Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1147
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DE LEI 11.343/06). PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME
FECHADO, ALÉM DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADMISSIBILIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. NÃO SATISFAÇÃO DO
ÔNUS DA PROVA PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. 01. Tratase de apelação na qual o recorrente José Pereira de Lima se insurge contra sentença datada de 20 de maio de 2010 (fls.
119/126) que a condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 de Lei 11.343/06), impondo-lhe pena de 06 (seis) anos
de reclusão em regime fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. 02. Em suas razões (fls. 129/132) sustentou tese de
absolvição diante da ausência de provas da autoria em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 03. A Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer exarado em 28 de março de 2011 (fls. 150/154) opinou pelo improvimento. 04. Quanto à tese absolutoría, a
existência do crime (materialidade) resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão em fls. 19, bem como pelo laudo
definitivo de comprovação da substância entorpecente em fls. 88. Ademais, em relação à autoria delitiva, resta provada pela
prova testemunhal, especificamente pelo depoimento de três Policiais Militares que capturaram o recorrente em flagrante. 05.
Apesar das afirmações do réu de que o verdadeiro traficante teria subornado um dos Policiais Militares para que lhe imputasse
injustamente a autoria do crime, aquele não satisfez o ônus da prova, posto que as testemunhas de defesa (fls. 79/81) nada
afirmaram de relevante nesse sentido, tecendo apenas comentários positivos sobre a conduta social do recorrente. 06. Recurso
CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER E JULGAR IMPROVIDO o recurso nos termos do voto
do relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2015 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0004317-96.2013.8.06.0178 - Apelação. Apelante: Adriano Marcio de Paiva Lima. Advogado: Antonio Hermenegildo
Martins (OAB: 10267/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA.
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE PENA EXACERBADA. PLEITO DE
REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM, NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB, A
SUA EXASPERAÇÃO. DESTAQUE PARA O FATO DE SER O AGENTE ESPECIALIZADO NA PRÁTICA DE CLONAGEM DE
CARTÕES BANCÁRIOS E DE QUE FAZ DO CRIME UM MEIO DE VIDA, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO ÀS LEIS.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº000431796.2013.8.06.0178, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara única da Comarca
de Uruburetama, em que é apelante Adriano Márcio de Paiva Lima. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos
termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora \ Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0477919-09.2010.8.06.0001 - Apelação. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Jose Mauro de Melo Escorcio
(OAB: 13687/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se as provas orais colhidas durante a instrução criminal e reiteradas em juízo são seguras
e harmônicas quanto a autoria delitiva, e demonstram, de modo cabal, que o acusado efetivamente praticou ato libidinoso
diverso da conjunção carnal com a menor, a condenação deve ser mantida. 2. A palavra da vítima sempre recebeu especial
destaque na apuração dos crimes contra a liberdade sexual, inobstante a cautela que deve ser adotada quando se trata de
pessoa de pouca idade. Elas são facilmente sugestionáveis e muitas vezes fantasiam a realidade, notadamente nas questões
da sexualidade. Na hipótese dos autos, o depoimento da menor, tanto na fase policial como na judicial é bastante verossímil eis
que se harmoniza com outros relevantes elementos de convicção. 3. A fragilidade da prova material não afasta a existência do
crime, uma vez que alguns atos libidinosos não deixam vestígios. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à
unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3
de fevereiro de 2015 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente e Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0030384-60.2007.8.06.0000 (30384-60.2007.8.06.0000/0) - Apelação. Apelante: Cleiton Gomes Campos. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO
GOMES DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL)
IMPONDO-LHE PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA CONSUMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA COAUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
CONFORME PARECER MINISTERIAL. 01. Trata-se de apelação na qual o recorrente Cleiton Gomes Pontes se insurge contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º