Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 663
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Advogado: Wilker Fernandes Celião de Moura (OAB: 17205/CE). Advogada: Claudia Valente Mascarenhas (OAB: 9314/CE).
Despacho: - O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de inconstitucionalidade que tratem de duas normas sobre o seguro
DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em trâmite nos Tribunais
de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário do Supremo sobre o tema. Considerando que aumentaria a
incerteza na aplicação das leis relativas ao DPVAT, no que tange ao pagamento de indenizações para milhares de brasileiros
vítimas de acidentes de trânsito, “comprometendo-se a própria autoridade da decisão que vier a ser proferida por este Supremo
Tribunal Federal”. Por essas razões, e tendo em vista a relevância da situação, o ministro determinou o sobrestamento dos
incidentes de inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos
dispositivos legais impugnados na ADIs 4627 e 4350 (esta também sob sua relatoria e que trata do mesmo tema). Em face da
circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo. Fortaleza, 14 de fevereiro de
2013 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
0004416-45.2011.8.06.0143 - Apelação Cível. Apelante: Antonio Ecidio Verissimo Teixeira. Apelado: Bradesco Seguros
S.a. Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento (OAB: 15848/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE).
Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE). Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP).
Despacho: - O Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 4627, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de inconstitucionalidade
que tratem de duas normas sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre) em trâmite nos Tribunais de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário do Supremo sobre
o tema. Considerando que aumentaria a incerteza na aplicação das leis relativas ao DPVAT, no que tange ao pagamento de
indenizações para milhares de brasileiros vítimas de acidentes de trânsito, “comprometendo-se a própria autoridade da decisão
que vier a ser proferida por este Supremo Tribunal Federal”. Por essas razões, e tendo em vista a relevância da situação, o
ministro determinou o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais,
em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na ADIs 4627 e 4350 (esta também sob sua relatoria e
que trata do mesmo tema). Em face da circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste
processo. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2013. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
0004452-45.2012.8.06.0178 - Apelação Cível. Apelante: Alfredo Dutra Gomes. Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Nixon Marden de Castro Sales (OAB: 8798/PI). Advogada: Claudia Valente Mascarenhas
(OAB: 9314/CE). Advogado: Rostand Inacio dos Santos (OAB: 22718/PE). Despacho: - Processo: 0004452-45.2012.8.06.0178
- Apelação Apelante: Alfredo Dutra GomesApelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. . DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 4627, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de inconstitucionalidade que tratem
de duas normas sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre) em trâmite nos Tribunais de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário do Supremo sobre o tema.
Considerando que aumentaria a incerteza na aplicação das leis relativas ao DPVAT, no que tange ao pagamento de indenizações
para milhares de brasileiros vítimas de acidentes de trânsito, “comprometendo-se a própria autoridade da decisão que vier a
ser proferida por este Supremo Tribunal Federal”. Por essas razões, e tendo em vista a relevância da situação, o ministro
determinou o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais, em que
são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na ADIs 4627 e 4350 (esta também sob sua relatoria e que trata
do mesmo tema). Em face da circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2013. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
0004575-97.2012.8.06.0160 - Apelação Cível. Apelante: Roberto Flavio Ribeiro Ferreira. Apelado: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Francisco Airton da Silva (OAB: 8440/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota
(OAB: 19283/CE). Despacho: - O Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 4627, O ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de
inconstitucionalidade que tratem de duas normas sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre) em trâmite nos Tribunais de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário
do Supremo sobre o tema. Em que a ADI 4627 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas Medidas
Provisórias que, convertidas nas Leis 11.482/07 e 11.945/09, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o seguro DPVAT.
O ministro destacou que “os dispositivos impugnados cuidam, em linhas gerais, do pagamento e reembolso do seguro DPVAT,
especialmente quando os serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Como relator
da ADI, o ministro Fux analisou memoriais apresentados por amicus curiae do processo e verificou que o tema em debate
nesta ação está sendo suscitado em diversos tribunais estaduais por meio de incidentes de inconstitucionalidade. Para ele, o
prosseguimento desses incidentes, em concomitância com a ADI, pode vir a ocasionar sérios danos, como a multiplicação do
risco de se produzir decisões contraditórias, em prejuízo da coerência e da segurança da prestação jurisdicional. Considerando
que aumentaria a incerteza na aplicação das leis relativas ao DPVAT, no que tange ao pagamento de indenizações para
milhares de brasileiros vítimas de acidentes de trânsito, gcomprometendo-se a própria autoridade da decisão que vier a
ser proferida por este Supremo Tribunal Federalh. Por essas razões, e tendo em vista a relevância da situação, o ministro
determinou o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais, em que
são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na ADIs 4627 e 4350 (esta também sob sua relatoria e que trata
do mesmo tema). Em face da circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2013. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
0004800-49.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Petrobrás Transporte S/A - Transpetro. Agravado: Izaias
Monteiro da Silva. Advogado: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 14533/CE). Advogada: Juliana Antunes de Menezes (OAB:
16920/CE). Advogado: Edivaldo Silva dos Santos (OAB: 498/PE). Advogado: Manoel Arcanjo Oliveira de Souza (OAB: 11310/
PE). Advogada: Gina Gabriela Lucas do Amaral (OAB: 20126/CE). Despacho: - Intime-se o agravante para complementar as
custas, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, conforme determina o § 2º do art. 511 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2013 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
0007507-64.2011.8.06.0137 - Apelação Cível. Apelante: Francisco de Lima Costa Junior. Apelado: Bradesco Leasing S/aPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º