Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 626
489
se manifestar sobre a certidão às fls. Digo, determino a citação do réu no endereço de fls. 55. Publique-se. Antonio
Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito.”.- INT. DR(S). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
18) 4701-93.2012.8.06.0178/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: JOSE ACACIO DE LIMA REQUERIDO.: MARIA
XAVIER DE SOUSA LIMA. “ Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1.º do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Decorrido o prazo legal sem
que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
baixa. Uruburetama, 28 de novembro de 2012. Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, Titular da Comarca de
Uruburetama.”.- INT. DR(S). SANDRA PRADO ALBUQUERQUE
19) 4926-16.2012.8.06.0178/0 - AÇÃO PENAL AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: RAIMUNDO RODRIGUES DOS
SANTOS. “Cls. Determino a intimação do advogado de defesa para subscrever a peça de defesa em 10 (dez) dias.
Publique-se. Uruburetama, 10.12.2012. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito”.- INT. DR(S). MATEUS
SALES FERNANDES
20) 4943-52.2012.8.06.0178/0 - AÇÃO PENAL REU.: ALEX PINTO OLIVEIRA RODRIGUES VITIMA.: FRANCISCO CLEITON
DOMINGOS BRAGA REU.: MARCOS ANDRÉ DE ANDRADE CAVALCANTE AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva do Estado e CONDENO os réus MARCOS ANDRÉ DE ANDRADE CAVALCANTE,
brasileiro, solteiro, estudante, nascido em São Paulo-CE, aos 05.02.1994, filho de Sebastião da Silva Cavalcante e de
Maria Edcilda de Andrade Sousa, residente na rua TV Jandira Magalhães, nº 85, bairro Piçarra, Itapajé/Ce e ALEX PINTO
OLIVEIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em Itapajé-CE, nascido, filho de Salustiano de
Oliveira Rodrigues e de Maria Nirlândia Pinto Bittencourt, residente na rua 01, Conjunto São Cristóvão, Itapajé/CE,
descrevendo fatos subsumidos aos tipos penais correspondente ao art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código
Penal. atento ao que estatui a CF/88 e na forma preconizada no art. 59 e 68 do CP, passo à individualização e dosimetria
da pena. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se, pessoalmente o réu (art. 392 II do CPB) o órgão do Miisterio Público,
com vistas dos autos. Uruburetama, de 29 de novembro de 2012. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. Juiz de
Direito.”.- INT. DR(S). ELAN DE CASTRO MACHADO , JOSE SEBASTIAO NETO
21) 4970-35.2012.8.06.0178/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: ANTONIA JACINTO DE SOUSA SANTOS
REQUERENTE.: JOAO ANASTACIO DOS SANTOS. “ Sentença: Dispositivo final: Ante o exposto, considerando satisfeitas
as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decreto o divórcio dos cônjuges, em ordem a dissolver o casamento, na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e
§ 6.º do art. 226 da CF/88. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira em razão da renúncia manifestada. Sem
condenação nas custas processuais em razão da gratuidade ora deferida. Honorários de sucumbência, pelas partes.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação e inscrição no livro E
(por ofício encaminhado diretamente à serventia, se estiver sob a jurisdição de juiz diverso) e arquivem-se os autos com
baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruburetama, 28 de dezembro de 2012. Juiz Antonio Cristiano de Carvalho
Magalhães Titular da Comarca de Uruburetama.”.- INT. DR(S). JOSENILTON ROCHA LOPES
22) 5056-06.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO PINHEIRO
MENDES REQUERIDO.: CAGECE ( COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA ). “ Sentença: A espécie merece o
tratamento do art. 51, I da lei n.º 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora,. Ante o exposto, DECLARO
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 267, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários. Havendo provocação, devolvam-se os documentos que instruem o processo, mediante
translado nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com baixa. Uruburetama, 30 de novembro de 2012. JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Titular da
Comarca de Uruburetama.”.- INT. DR(S). JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
23) 5058-73.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE ( COMPANHIA
DE AGUA E ESGOTO DO CEARA ) REQUERENTE.: RITA MARIA FIRMINO DE SOUSA. “ Sentença: A espécie merece o
tratamento do art. 51, I da lei n.º 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora,. Ante o exposto, DECLARO
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 267, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários. Havendo provocação, devolvam-se os documentos que instruem o processo, mediante
translado nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com baixa. Uruburetama, 30 de novembro de 2012. JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Titular da
Comarca de Uruburetama.”.- INT. DR(S). JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
24) 5085-56.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S/A
REQUERENTE.: VICENTE DE PAULA DOS SANTOS. “ Sentença: diapositivo final: Ante o exposto, julgo extinto o presente
feito sem resolução de mérito. (CPC, art. 267, inc. III, c.c Lei 9.099/95, art. 51, caput) Sem custas e sem honorários
advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, cauput). Publique-se, registre-se e intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com baixa. Uruburetama-CE, 30 de novembro de 2012. JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO
MAGALHÃES, Titular da Comarca de Uruburetama.”.- INT. DR(S). SANDRA PRADO ALBUQUERQUE
25) 5106-32.2012.8.06.0178/0 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERIDO.: ALBERTO CARLOS VERAS FILHO
REQUERENTE.: O ESTADO DO CEARA. “ Sentença: Dispositivo final: Ante o exposto, com fundamento no art. 739, III
do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos e determino o prosseguimento da execução. O embargante é isento de
custas. Deixo de condenar o embargante nos honorários de sucumbência, eis que não houve contraditório. Sem recurso
voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, desapensem-se estes autos, transladem-se cópia dessa sentença aos
autos de execução, ficando cessada a suspensão do processo e requisitando naqueles autos o pagamento (CPC, art.
730, I) e arquive-se estes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruburetama, 27 de novembro de 2012.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães. Titular da Comarca de Uruburetama.”.- INT. DR(S). PROCURADOR JOÃO
RENATO BANHOS CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º