Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 220
227
COMARCA DE CEDRO - VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
Juiz(a) Titular : RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Diretor(a) de Secretaria: JOSE OSIVAM DE SOUSA LIMA
EXPEDIENTE nº 50/2011 em: Vinte e oito (28) de Abril de 2011
OAB
CE/13316
CE/17608
CE/4788
CE/3648
CE/4788
CE/13316
CE/13316
CE/7067
CE/18544
CE/13316
CE/13316
CE/3
CE/13316
CE/13316
CE/13316
CE/16174
CE/4788
CE/3432
CE/21780
SP/91311
CE/21780
CE/4788
SP/91311
CE/21780
CE/4788
CE/13316
CE/21780
RN/680
CE/21519
CE/16174
CE/16174
CE/16174
CE/16174
CE/4788
CE/4788
CE/13317
CE/16690
CE/13316
CE/13316
CE/7067
CE/21780
CE/21780
CE/21780
CE/7067
CE/7067
CE/16018
CE/13636
Seq.
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OAB
CE/3
CE/22911
CE/16477
CE/7963
CE/13316
CE/3
CE/3
PE/894
CE/11442
CE/11442
CE/13316
CE/13185
CE/13316
CE/13316
CE/9414
CE/16190
CE/21780
CE/4788
CE/22911
CE/4788
SP/91311
CE/21780
CE/4788
SP/91311
CE/21780
SP/91311
RN/680
RN/680
CE/11817
CE/11817
CE/11817
CE/11817
CE/99999
CE/22357
CE/21780
CE/13316
CE/14737
CE/13185
CE/3
CE/4788
CE/4788
CE/4788
CE/7067
CE/7067
CE/13316
CE/4788
CE/13316
Seq.
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1) 10-52.2010.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL REQUERENTE.: PAULO CESAR SILVA MIRANDA. “Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) do inteiro teor do
despacho prolatado nos autos supra, a seguir transcrito: “ DESPACHO Recebido hoje. Vistos etc. A parte autora requer
às fls. 71/72 a nomeação de um novo perito especialista na área da enfermidade, alegando que o expert nomeado por
este juízo não está devidamente habilitado para aferir a incapacidade do(a) requerente, pois sua especialidade médica
é a pediatria, área diversa da necessária para a análise precisa da patologia. É o breve relato. Decido. Diz o Código
de Processo Civil que ¿são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.¿ (art.
139) (destaquei) E o mesmo diploma legal traz a forma de nomeação do perito, verbis: ¿Art. 145. Quando a prova
do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art.
421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de
classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Parágrafo acrescentado conforme
determinado na Lei nº 7.270, de 10.12.1984, DOU 11.12.1984) § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado
conforme determinado na Lei nº 7.270, de 10.12.1984, DOU 11.12.1984) § 3º Nas localidades onde não houver profissionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º