Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano I - Edição 126
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Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, JOSÉ MACEDO DE LIMA, onde se relata que o ex-prefeito de Granjeiro VICENTE FÉLIX
DE SOUZA, cujo mandato se deu entre 1º. de janeiro de 2005 e 10 de maio de 2007, recebeu recursos junto a Departamento
Nacional de Obras Contra Secas (DNOCs) na ordem de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), através do Convênio n0
554005, com data final para execução em 27 de novembro de 2006, destinados a Construção do Açude Umari, localizado no
Município de Granjeiro; contudo não prestou contas da aplicação dos recursos efetivamente recebidos evidenciando-se
indícios de improbidade administrativa, na medida em que há indícios de malversação de recursos públicos, prejuízo
ao erário ou, pelo menos, a intenção de prejudicar a gestão pública. Considerando ainda que a representação faz menção
a fatos já investigados através do recém instaurado Inquérito Civil Público n 0 20/2010-Promotoria de Justiça de Caririaçu, cuja
finalidade é investigar o suposto desvio de recursos públicos, praticado pelo ex-Prefeito de Granjeiro, Sr VICENTE FÉLIX DE
SOUZA, com a emissão de cheques nominais a si mesmo e a parentes; e 2) Representação Criminal (protocolada em 31 de
agosto de 2009) contra o Sr. Vicente Félix de Souza, Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, formulada pelo atual Prefeito Municipal
de Granjeiro/CE, Sr. EMANUEL CLEMENTINO GRANJEIRO, onde se relata que o ex-prefeito de Granjeiro VICENTE FÉLIX DE
SOUZA, cujo mandato se deu entre 1º. de janeiro de 2005 e 10 de maio de 2007, recebeu recursos junto a Superintendência
de Obras Hidráulicas (SOHIDRA) na ordem de R$ 293.333,32 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais
e trinta e dois centavos), através do Convênio n0 033134001, com data final para execução em 29 de dezembro de 2006,
destinados a Reforma e Ampliação do Açude Junco, localizado na comunidade de Junco, no Município de Granjeiro; recebeu
recursos na ordem de R$ 8.228,44, junto a Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), através do Convênio n0 024142001,
com data final de 31 de dezembro de 2006, com a finalidade de viabilizar transporte escolar da rede oficial de ensino de
Granjeiro; contudo não prestou contas da aplicação dos recursos efetivamente recebidos evidenciando-se indícios de
improbidade administrativa, na medida em que há indícios de malversação de recursos públicos, prejuízo ao erário ou,
pelo menos, a intenção de prejudicar a gestão pública.
CONSIDERANDO que o promotor de justiça titular atual somente assumiu as suas funções junto à Promotoria de
Justiça de Caririaçu, em 18 de março de 2010, com um excessivo acúmulo de procedimentos administrativos (circunstância
esta devidamente comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público para mera ciência das dificuldades encontradas),
encontrando-se os presentes autos paralisados há muito tempo, não tendo sido realizada nenhuma providência conclusiva.
CONSIDERANDO que foi realizada na data de 7 de dezembro de 2010 a oitiva do Sr. ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA PINHEIRO,
sócio-proprietário da empresa A. L. TEIXEIRA PINHEIRO CONSTRUÇÕES, no qual alegou ter sido responsável pelas obras de
Reforma e Ampliação do Açude Junco, localizado na comunidade de Junco, no Município de Granjeiro, objeto do Convênio n0
033134001 – Superintendência de Obras Hidráulicas (SOHIDRA), que liberou recursos na ordem de R$ 293.333,32 (duzentos e
noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), enquanto que a Prefeitura de Granjeiro se comprometeu
com a contrapartida de R$ 168.351,20, totalizando um contrato no valor de R$ 461.684,52 (quatrocentos e sessenta e um mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos). O Sr. ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA PINHEIRO disse ainda que
as obras foram executadas e concluídas, por se tratar de obras de emergência, contudo somente os recursos provenientes da
SOHIDRA foram repassados à Construtora, enquanto que os recursos da contrapartida da Prefeitura jamais foram repassados
à empresa, afirmando ainda que não saber que referidos recursos chegaram a ser disponibilizados de verdade, na medida
em que o Município de Granjeiro, com menos de 5.000 (cinco mil) habitantes não possuiria recursos próprios neste aporte,
correspondentes à 36,5% (trinta e seis vírgula cinco por cento) dos recursos empregados nas obras, fazendo que a empresa
tivesse grave prejuízo financeiro a ser suportado pela Prefeitura de Granjeiro; CONSIDERANDO que, nos anexos I e II constam
informações (processos de licitação) de apenas dois contratos: 1) Construção do Açude Umari, localizado no Município de
Granjeiro (Convênio n0 554005 – Departamento Nacional de Obras Contra Secas – DNOCs), que liberou recursos na ordem de
90.000,00 (noventa mil reais) e contrapartida da Prefeitura de Granjeiro, na ordem de R$ 4.000,00, cuja empresa contratada é
a Construtora Santorini Ltda; e 2) Construção de uma quadra poliesportiva na Sede do Município de Granjeiro, no valor de R$
230.186,10 (duzentos e trinta mil, cento e oitenta e seis reais e dez centavos);
CONSIDERANDO que, ficou claro que, tendo sido oficiado ao Prefeito de Granjeiro, requisitando-lhe informações e provas
documentais (fotografias e filmagem, por exemplo) sobre a efetiva a Reforma e Ampliação do Açude Junco, localizado na
comunidade de Junco, no Município de Granjeiro e da efetiva Construção do Açude Umari, localizado no Município de Granjeiro;
bem como envie cópia de processo de licitação de resultou na contratação da empresa TEIXEIRA CONSTRUÇÕES (CNPJ
69.374.585-06), responsável pela realização da Reforma e Ampliação do Açude Junco, localizado na comunidade de Junco,
no Município de Granjeiro; e do processo de licitação que resultou na contratação de empresa para a Construção do Açude
Umari, localizado no Município de Granjeiro, o Exmo. Sr. Prefeito de Granjeiro se limitou a enviar cópia de apenas dos
dois processos de licitação referidos no item anterior, e algumas fotografias sem qualquer conteúdo explicativo. Vê-se
que o Sr. Prefeito de Granjeiro se equivocou em enviar o processo de licitação referente à Construção de uma quadra
poliesportiva na Sede do Município de Granjeiro, que, em nada tem a ver com o objeto deste procedimento, bem como
deixou de responder à requisição do ofício de fl. 133.
CONSIDERANDO que, consta ainda dos autos, Vistoria Técnica do DNOCs à fl. 135, dando conta que o Convênio n0
554005 (Construção do Açude Umari) não atingiu o cumprimento do objeto, na medida em que: a) a construção da Barragem
não está de acordo com as características técnicas do projeto executivo; b) não existem no maciço da barragem as obras d´arte
de drenagem, como meio-fio, calhas e a proteção de talude; c) o sangradouro, no projeto executivo, consta uma largura de
20,00m e só foi detectado, em campo 3,30m; d) no sangradouro não foi executado nenhuma obra de alvenaria, como: muro
de arrimo, cordão de fixação e enrocamento; e) não existe um corredor acesso para benefício público do uso da água pela
população; e f) a placa alusiva à obra não foi colocada, não atendendo ao princípio administrativo da publicidade;
CONSIDERANDO que, ao pesquisar o endereço da empresa responsável pela Construção do Açude Umari, localizado
no Município de Granjeiro (Convênio n0 554005 – Departamento Nacional de Obras Contra Secas – DNOCs), a empresa
Construtora Santorini Ltda (representada pelo Sr. José Randal de Mesquita Neto, com endereço às fls. 228 e 229), encontramos
em tramitação no Tribunal de Contas dos Municípios, o Processo n 0 2006.GJO.PCS.13295/07 – Prestação de Contas de Gestão
– Exercício Financeiro de 2006 – Interessado: Ex-Prefeito de Granjeiro, VICENTE FÉLIX DE SOUSA – Relator: Conselheiro Artur
Silva, na fase: Procuradoria – para emitir parecer, em que consta o Relatório de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia, o
qual constatou irregularidades graves nos processos de licitação e indícios de desvio de recursos público em 3 (três) obras, com
as seguintes descrições mais evidentes:
Empresa
Objeto/Valor
Descrição das irregularidades constatadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º