TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a
reanálise de provas.
5. Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar
quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem
tampouco à que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por
meio do recurso cabível.
6. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão quanto à necessidade de restituição dos valores creditados na
conta da parte embargada.
7. Nesse passo, vejamos a parte dispositiva da sentença prolatada nestes autos:
46. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.
487, I, do CPC, para:
a) declarar nulo o negócio jurídico firmado pelas partes – contrato de empréstimo consignado n° 010016178114, no valor R$ 2.496,88
(dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas no importe de R$
60,00 (sessenta reais);
b) a título de indenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da
remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e
c) a título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação.
47. Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
8. Verifica-se que, de fato, a sentença combatida não consignou a obrigação da parte autora de devolver os valores creditados em sua
conta a título de empréstimo consignado.
9. Por outro lado, vê-se que, em ID n. 224703259, a parte ré/embargante fez prova de que fora depositado R$ 2.496,88 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) na conta n. 10016819, ag. 6920, banco 237, de titularidade da autora, Sra.
Evanilde Lopes de Oliveira (ID n. 222492971).
10. Destarte, considerando a omissão ora constatada, entendo que assiste razão ao embargante.
11. Portanto, forte nos subsídios fáticos e jurídicos aqui assentados, do atento exame dos autos, acolho os embargos, sem efeitos
infrigentes, para sanar a omissão constante no julgado, fazendo constar, em sua parte dispositiva a obrigação da parte autora/embargada de depositar o valor de R$ 2.496,88 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor do Banco C6
Consignado S.A., ora embargante, a título de devolução do montante disponibilizado pelo suposto empréstimo.
12. Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS, sem efeitos infrigentes, apenas para sanar a omissão existente na sentença prolatada por este Juízo, determinando que conste em seu dispositivo, a obrigação da parte autora/embargada de depositar o valor de R$
2.496,88 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor do Banco C6 Consignado S.A., ora embargante, a título de devolução do montante disponibilizado pelo suposto empréstimo.
13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14. Dou ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000492-69.2022.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Raimundo Benedito Mariano Silva
Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000492-69.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO MARIANO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO