TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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Advogado(s):
AGRAVADO: ELIZABETE COSTA SILVA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR OBSERVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO.
FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O título exeqüendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. Reafirmando a
jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, reconhecendo-se a legitimidade ativa para a execução individual
de decisão havida em mandado de segurança coletivo, benéfica a todos os integrantes da categoria substituída, mesmo que não
sejam associados, tem-se julgado recente da Corte Cidadã: Recurso Repetitivo – Tema 1056.
2. As matérias relativas à VPNI da Lei 12.578/2012 e ao reenquadramento judicial, que o embargante identifica como matéria de
direito pessoal, não compõe o vencimento básico. A Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da norma geral federal
que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, reconheceu que o piso foi considerado com base no vencimento, e
não na remuneração global desses profissionais.
3. Quando o crédito é decorrente do descumprimento do Estado na implementação da obrigação de fazer, acarretará em um
crédito para a parte exequente, de sorte que não pode o ente público se beneficiar com o regime de precatórios.
4. Agravo Desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO REGIMENTAL nº 8035367-02.2021.8.05.0000.1.AgRCiv sendo agravante
ESTADO DA BAHIA e agravada ELIZABETE COSTA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do
voto desta Relatora.
Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
EMENTA
8036271-22.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Raimunda Oliveira De Carvalho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036271-22.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: RAIMUNDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
MÉRITO.PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR
OBSERVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O título exeqüendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. Reafirmando a
jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, reconhecendo-se a legitimidade ativa para a execução individual
de decisão havida em mandado de segurança coletivo, benéfica a todos os integrantes da categoria substituída, mesmo que não
sejam associados, tem-se julgado recente da Corte Cidadã: Recurso Repetitivo – Tema 1056.
2. As matérias relativas à VPNI da Lei 12.578/2012 e ao reenquadramento judicial, que o embargante identifica como matéria de
direito pessoal, não compõe o vencimento básico. A Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da norma geral federal
que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, reconheceu que o piso foi considerado com base no vencimento, e
não na remuneração global desses profissionais.
3. Agravo Desprovido.