TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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Verifico já haver sentença no id n° 205791099.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em
todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
CAPELA DO ALTO ALEGRE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO
0000408-67.2013.8.05.0180 Inventário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Requerente: Dalva Nunes Dos Santos Oliveira
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Requerente: Clevis Romeu Nunes Oliveira Santo
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Requerente: Eliany Nunes Dos Santos Moul
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Requerente: Pedro Nunes Dos Santos Oliveira
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Requerente: Ramildes Nunes Dos Santos
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Requerente: Cristiano Nunes Oliveira Santos
Inventariado: Cristóvão Nunes Dos Santos
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: caalegreccivel@tjba.jus.br
CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA
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SENTENÇA
Processo:
0000408-67.2013.8.05.0180
INVENTÁRIO (39) / [Espécies de Contratos]
Parte Requerente:
DALVA NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (5)
Parte Requerida: Nome: CRISTÓVÃO NUNES DOS SANTOS
Endereço: desconhecido
Vistos etc.
A ação encontra-se sem movimentação há tempo considerável, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da
demanda.
Nos termos do art.485, § 1º, do CPC, dispensa-se a exigência da intimação pessoal, por não se coadunar com a eficiência,
podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação previsto no
art.485, § 7º, do citado diploma legal.
Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, levando em consideração a previsão legal de se intimar pessoalmente as partes para suprir a falta, havendo requerimento de prosseguimento do feito no Recurso de Apelação, este juízo retratar-se-á, em consonância com o parágrafo sétimo do art.
485 do CPC, de modo que não se verifica qualquer prejuízo.