TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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Neste sentido, os pedidos autorais merecem acolhimento.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem. O art. 186, do
Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral. E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº
8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo. Porém, possui a característica inexorável de
amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de
modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática. Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser
fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória
não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos
casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor
ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e
a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Para a quantificação dos danos morais suportados pela parte autora, socorro-me das lições do E. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, e aplico o método bifásicos no arbitramento, na esteira do precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal
de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando
as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico
para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do
valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado
normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011,
DJe 06/05/2011)
Assim, considerando que a parte autora teve o seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes, por uma dívida
cuja legalidade e notificação não restou comprovada nos autos, arbitro o valor básico da indenização por danos morais devida
pela requerida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 481, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a PAGAR R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais pelas indevidas inscrições, a ser atualizada com juros de mora de 1%, desde a data do evento danoso,
e correção monetária a partir da data desta sentença, ambos até o pagamento.
Concedo a tutela antecipada uma vez que presentes a verossimilhança das alegações da autora, diante da fundamentação desta
sentença, e o “periculum in mora” decorrente da manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e determino que
a ré se abstenha ou retire imediatamente o nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida
objeto deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo se houver flagrante
ofensa ao Poder Judiciário com o descumprimento injustificado.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei
9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15
(quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 523-& 1º do CPC
E ENUNCIADO 97 DO FONAJE).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em
todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto