TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000069-91.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: DELEGADO DE POLICIA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
INVESTIGADO: CLEITON DE SOUZA GRINGO
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro a cota promotorial de ID 350622084.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0001311-71.2016.8.05.0027 Providência
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Terceiro Interessado: T. V. P. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROVIDÊNCIA n. 0001311-71.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de aplicação de medidas de proteção formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em benefício do
menor Thálisson Vinícius Paixão de Jesus.
Segundo a inicial, o menor foi agredido fisicamente por sua genitora e, por isso, submetido à acolhimento institucional perante a
Casa de Passagem Aluizio Tanajura, Bom Jesus da Lapa/BA.
Conforme decisão de 135568214, exarada em 17.11.2016, o menor foi desacolhido, com o consequente deferimento de sua
guarda ao genitor Rodolfo de Jesus da Hora.
Através da manifestação de ID 135568222, o Parquet sugere a extinção terminativa do feito, pela perda superveniente do objeto,
sem prejuízo de designação de audiência de conciliação, o que inclusive fora até determinado por este Juízo, conforme despacho
de ID 135568222.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sem maiores delongas, o procedimento em questão é voltado à aplicação de medida de proteção em prol de menor que estava
em situação de risco.
Contudo, com sua entrega em guarda ao seu genitor, superada está a anterior situação de risco à qual submetido o menor, o que
fatalmente implica na perda superveniente do objeto deste feito.
As demais questões de guarda, unilateral ou compartilhada, assim como eventual direito de visitas e alimentos, devem ser alvo
de processo autônomo e perante o Juízo de Família, não sendo o caso de processamento perante este órgão jurisdicional.
Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário do Ministério Público, aventado no ID 135568222, e extingo o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Registre-se no SNAA.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.
Publique-se. Intime-se.
Com força de ofício/mandado.
Bom Jesus da Lapa, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO