TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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Processo: 0079983-07.1998.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BGN SA
RÉU: EXECUTADO: GERMANO PORTINOI
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de contrato de financiamento firmado pelo banco Autor e por Réu pessoa física, redistribuído à
esta unidade após o reconhecimento da incompetência da Vara Empresarial para o feito, dada a mais recente especialização
das unidades judiciárias de Salvador realizada pelo TJBA. Ocorre que a demanda em comento enceta relação de consumo,
devendo ser processada, portanto, em juízo consumerista.
Note-se que, o art. 4º, da Resolução nº 01/2018 do TJBA, estabelece que: “As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos
inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador” (grifo
nosso), ou seja, não há falar-se em dever de observância à regra temporal anterior da Resolução nº 15/2015 do TJBA, devendo
a redistribuição respeitar tão somente a matéria ventilada no processo a ser encaminhado.
Nesta senda, considerando que a presente vara é dotada de competência apenas para o processamento das causas cíveis e
comerciais, DECLINO da competência para processá-la e julgá-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição a uma das VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito
em julgado desta decisão.
P.I.C.
Salvador-BA, 15 de dezembro de 2022.
ANA KARENA NOBRE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0129625-31.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Bv Financeira Sa
Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016)
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Interessado: Piter Silva Cardoso De Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
________________________________________
Processo: 0129625-31.2007.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA
RÉU: INTERESSADO: PITER SILVA CARDOSO DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em descumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo,
com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado por Réu pessoa física, redistribuído à esta unidade após o reconhecimento da incompetência da Vara Empresarial para o feito, dada a mais recente especialização das unidades judiciárias de Salvador realizada pelo TJBA. Ocorre que a demanda em comento enceta relação de consumo, devendo ser processada, portanto,
em juízo consumerista.
Note-se que, o art. 4º, da Resolução nº 01/2018 do TJBA, estabelece que: “As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos
inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador” (grifo
nosso), ou seja, não há falar-se em dever de observância à regra temporal anterior da Resolução nº 15/2015 do TJBA, devendo
a redistribuição respeitar tão somente a matéria ventilada no processo a ser encaminhado.