TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.243 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8126388-56.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denise Morais Amorim
Inventariado: Carmem Morais Amorim
Inventariado: Antonio Gomes Amorim
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8126388-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DENISE MORAIS AMORIM
Advogado(s):
INVENTARIADO: CARMEM MORAIS AMORIM e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento com pedido de Adjudicação de Bem e Alvará proposta por DENISE
MORAIS AMORIM, por intermédio de Defensora Pública, em virtude do falecimento da sra. CARMEM MORAIS AMORIM e sr.
ANTONIO GOMES AMORIM, genitores da Requerente, ocorrido em 28/10/2001 e 23/03/2008, respectivamente.
Alega que é filha única dos de cujus e que eles não deixaram outros herdeiros.
Narra que os falecidos deixaram bens a inventariar, quais sejam, uma casa localizada na Rua 2 de Fevereiro, 8, Nova Brasília
de Itapuã, Salvador/BA, CEP: 41630-050 e valores depositados em contas bancárias junto aos Bancos Bradesco e do Brasil,
deixados em nome de CARMEM MORAIS AMORIM.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a sua nomeação como Inventariante.
Prossegue pleiteando a expedição de ofício ao Banco Central para verificar se os de cujus possuíam alguma outra conta bancária
e, em caso positivo, requer o levantamento dos valores.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, as custas
processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, não sendo relevante, portanto, a situação financeira destes.
Dessa forma, considerando que descabe a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos
do processo, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentação do valor total do espólio, autorizando
desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.
Na presente situação, a Requerente manifestou interesse na cumulação dos inventários, os quais, no entanto, não irão correr em
processos separados, ainda que apensados, mas sim nos mesmos autos.
Dessa forma, tendo em vista que o requisito do art. 672, inciso I do CPC, no que concerne à semelhança da identidade dos herdeiros e de bens dos falecidos, restou sustentado, impondo-se assim o processamento conjunto dos inventários.
Assim, DEFIRO o pedido de cumulação dos inventários de CARMEM MORAIS AMORIM e ANTONIO GOMES AMORIM, visto
que a herdeira de ambos é a mesma.
Em tempo, nomeio DENISE MORAIS AMORIM como inventariante, independentemente de quaisquer termos, consoante art. 660
do CPC.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias:
1) juntar a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line –
RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “w w w .censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); e
2) emendar a petição inicial para atribuir valor aos bens do espólio, para fins de partilha, nos termos do III, art. 660, do CPC.
Ressalte-se que como representante do espólio, dentro ou fora do Juízo, a inventariante deverá diligenciar a fim de que se obtenha a prova da propriedade imobiliária, que é o registro do título translativo de aquisição (art. 406, do CPC e art. 1.245, caput
do CC/2002), acostando aos autos a competente certidão, não se admitindo substituição por prova documental adversa, tal qual
carnê de IPTU, recibos ou promessa de compra e venda.
Assim sendo, determino que a inventariante junte a certidão de registro do título translativo no Registro de Imóveis referente ao
imóvel descrito na petição inicial, sob pena de transferência apenas dos poderes possessórios.
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se a inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento
de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias, colacionando aos autos
o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.
Por fim, considerando o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para verificação de conta bancária em nome do falecido,
determino consulta ao SISBAJUD, para verificar a existência de valores em nome dos de cujus CARMEM MORAIS AMORIM,
CPF de nº 148.865.455-72 e ANTONIO GOMES AMORIM, CPF de nº 090.997.605-82.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.