TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Endereço: Nome: SAMUEL OLIVEIRA MATOS
Endereço: desconhecido
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de
liminar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 e alterações advindas das Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, em desfavor
de SAMUEL OLIVEIRA MATOS CPF: 067.788.335-80, todos qualificados na exordial, alegando que é credor(a) decorrente de
contrato nº 20034018554 e que a parte ré deixou de pagar as parcelas já vencidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o
veículo abaixo sido alienado fiduciariamente como garantia do compromisso:
MARCA/MODELO: : CHEVROLET/S10 LT FD2
ANO/MODELO: 2013/2014
COR: BRANCA
CHASSI: 9BG148EP0EC402614
PLACA: OUP4H06
RENAVAM: 000568971434
Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato (id. 128309789) e notificação extrajudicial do devedor por protesto (id.
146510406), nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a
mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
Intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o nome
e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data
para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Somente após atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe
será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição
(art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte Ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351, ambos
do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM
– Registro Nacional de Veículos Automotores.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou a preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.
Demais expedientes necessários.
Jacobina/BA, 21 de outubro de 2021.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8002409-37.2021.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: J. D. O. L.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA JACOBINA - BAHIA.
Processo: 8002409-37.2021.8.05.0137
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora, através do seu patrono a contatar o Sr(a). Oficial de Justiça no setor de Distribuição de Mandados,
para cumprimento de Liminar.
Jacobina, 10 de dezembro de 2021