TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 3591
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que foi realizado o procedimento requerido baseado no orçamento de menor valor, conforme Ids. 229239306 e
229239308, em favor dos seguintes prestadores: Hospital São Rafael S.A.; CLINICA DE ANESTESIA DR VALDIR CAVALCANTI
MEDRADO LTDA e CLINICA DE ASSISTENCIA UROLOGICA SOCIEDADE SIMPLES, bem como diante das notas fiscais acostadas relativas à prestação do serviço respectiva, DEFIRO o pedido autoral de Id. 289605087 e determino:
1. Expeçam-se alvarás em favor dos seguintes prestadores de serviços baseado nos dados bancários acostados na petição de
Id. 289605087:
a. CLINICA DE ANESTESIA DR VALDIR CAVALCANTI MEDRADO LTDA, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
b. CLINICA DE ASSISTENCIA UROLOGICA SOCIEDADE SIMPLES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c. HOSPITAL SAO RAFAEL S.A, inscrito no CNPJ: 27.372.066.0001.69, no valor residual de R$ 14.854,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos);
c.1. Considerando a informação de que este prestador se recusou a apresentar os dados bancários para a parte autora, bem
como diante de sua inclusão no sistema PJe como terceiro interessado, de rigor a sua intimação para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários para transferência e imediatamente após a emissão da respectiva nota fiscal pelo serviço prestado.
2. Acostada a nota fiscal, abra-se vista ao Estado da Bahia para ter ciência da prestação de contas e indicação de sua conta bancária para devolução dos valores relativos à correção monetária decorrente do lapso temporal dos valores em depósito judicial.
3. Em seguida, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 22 de novembro de 2022.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8019816-33.2021.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Carlos Barbosa Dos Santos Filho
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8019816-33.2021.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CARLOS BARBOSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DE JESUS VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da
Bahia a majoração da gratificação por condições especiais de trabalho – CET para 125% em favor do autor, enquanto perdurar
o recebimento de seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, bem como para o
pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. É admitida
a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente
comprovado nos autos. Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei
nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o
prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO