TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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REU: PANORAMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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Vistos, etc.
AF SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL em face de PANORAMA
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental.
Aduz, em síntese, o quanto disposto no Relatório da Decisão Interlocutória de ID 279894016/Doc. 104, que, por oportuno, segue
abaixo transcrito:
“1) As partes teriam celebrado Contrato de Aluguel Comercial em dezembro de 2018, com prazo de vigência indeterminado. Na
última prorrogação contratual, o valor teria sido reajustado para R$3.292,00 (três mil, duzentos noventa dois reais), valor esse
que não refletiria o valor de mercado;
2) A Ré haveria informado a necessidade da aplicação de novos valores em razão de supostas benfeitorias praticadas no imóvel.
Ocorre que jamais teriam sido realizadas quaisquer benfeitorias pelo Locatário, culminando em alegado enriquecimento ilícito
da Demandada;
3) Diante da situação de calamidade deflagrada, atendendo às solicitações supostamente feitas pela Autora, a Postulada teria
lhe ofertado um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do aluguel e a Acionante haveria aceitado, acreditando que o
Pacto passaria a vigorar nestes valores;
4) Sucederia que, em 14.10.2020, a Requestante teria sido informada que o referido desconto somente haveria sido concedido
pelo período de 03 (três) meses, quais sejam, abril, maio e junho de 2020;
5) Desde então, a Rogada haveria passado a cobrar os hipotéticos valores residuais, através de notificações de cobrança encaminhadas por e-mail, em montante correspondente ao valor cheio do aluguel, a contar de julho de 2020, no importe total de
R$4.313,74 (quatro mil, trezentos treze reais, setenta quatro centavos);
6) Diante disso, a Autora teria buscado solucionar a controvérsia diretamente com a Ré, sendo alegadamente orientada por
uma de suas prepostas a falar com o Sr. Dimitri, oportunidade em que haveria lhe apresentado uma proposta de Acordo para a
manutenção do Tratado Locatício;
7) Como o Contrato teria sido firmado em situação diversa, de maior faturamento e de maior valor agregado ao ponto comercial,
seria evidente que a Rogada haveria auferido um benefício superior ao devido para este período de total instabilidade econômica
ao manter o valor originário do Contrato, bem como ao majorar este valor, teoricamente configurando enriquecimento ilícito;
8) Teria sido surpreendida com uma intimação do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, em decorrência de um protesto em seu nome que haveria sido promovido pela Ré, no importe de R$7.446,56 (sete mil, quatrocentos quarenta seis reais,
cinquenta seis centavos), Protocolo nº 5018958, com data limite para cumprimento da obrigação em 03.12.2020 (ID 84754831
- Doc. 16), referente ao residual dos valores dos alugueres discutidos na presente demanda;
9) Demais disso, fora suscitado que essa realidade seria considerada como irregularidade da Delegatária, caracterizada por descumprimento contratual, cuja constatação seria punível com a perda da concessão para exploração dos seus serviços bancários.
Nesse sentido, em 26.03.2021, a Vindicante haveria recebido um Ofício enviado pela Caixa Econômica Federal, informando-a
que o seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito – SERASA, como consequência do Protesto promovido pela
Acionada, o que supostamente lhe acarretaria graves prejuízos de natureza irreversível.
A Demandante requerera que fosse concedida a gratuidade da Assistência Judiciária e atribuiu à causa o valor de R$18.269,28
(dezoito mil, duzentos sessenta nove reais, vinte oito centavos).
Em sede de Medida Liminar, pleiteara que:
Fosse imediatamente sustado o Protesto, expedindo-se, por consequência, o competente Ofício para o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, vez que presentes os requisitos essenciais para a concessão da medida pretendida.
Despacho de ID 90680477/Doc. 22, datado de 18.02.2021, deferindo o parcelamento das custas processuais e determinando a
Citação da Suplicada para que apresentasse Contestação. Peça Defensiva ofertada no ID 103854878/Doc. 33. Réplica acostada
no ID 113593998/Doc. 67. Em 29.09.2021, fora exarado Decisório (ID 143671737/Doc. 77) intimando as ex-adversas para que
informassem se pretendiam produzir outras provas e, em caso positivo, indicassem os respectivos meios.
Petição da Acionada (ID 146258242/Doc. 79), datada de 06.10.2021, informando que não teria proposta de Acordo para apresentar. Em seguida, Petitum da Suplicante (ID 150492051/Doc. 82) afirmando o interesse em transacionar. Novel Petitório da
Vindicada, em 13.01.2022, reiterando a ausência de interesse em conciliar.
Em 09.09.2022, Decisório de ID 231492196/Doc. 96, ratificando a ordem de remessa dos autos da Ação de Despejo de nº
8160036-61.2020.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, tendo em conta que havia sido acolhida a
preliminar de Conexão entre a aludida demanda e o presente processo, bem como determinando a suspensão deste feito pelo
prazo de 180 (cento oitenta) dias, a fim de viabilizar o envio do caderno processual da Ação de Despejo a esta Unidade Judiciária
com vistas à sua maturação e, por fim, possibilitar o julgamento simultâneo das demandas.
Alfim, Rogativa da Autora de ID 279854107/Doc. 101, informando que haveria sido surpreendida com uma intimação do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, em decorrência de um Protesto em seu nome, no importe de R$7.446,56 (sete mil,
quatrocentos quarenta seis reais cinquenta seis centavos), protocolizado sob o nº 5018958, apresentando-se como data limite
para cumprimento da obrigação o dia 03.12.2020 (ID 84754831/ Doc. 16), assim como pugnando pelo deferimento de Tutela
Provisória de Urgência ordenando o cancelamento do aludido Protesto”.
Em seguimento, no bojo do referido Decisório, datado de 01.11.2022, foi deferida a Tutela Provisória de Urgência determinando
que o 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à sustação do Protesto efetuado em nome da Vindicante, protocolizado sob o nº 5018958, na importância de R$7.446,56 (sete mil, quatrocentos quarenta
seis reais cinquenta seis centavos), vencido em 03.12.2020.