TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225- Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 332, inciso III, diz que “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
No caso, a parte autora é servidor(a) público(a), regido(a) pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias,
prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a
acumulação de proventos e vencimentos.
A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501 de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do
ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público,
manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a improcedência do pedido a partir do dispositivo legal acima informado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, III do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas, pois a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8000712-03.2020.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Candeias
Requerente: Ana Rita Teixeira Dos Santos
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Requerente: Nathalia Rosa Dos Santos
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Requerente: L. M. T. D. S.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000712-03.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: ANA RITA TEIXEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO registrado(a) civilmente como JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:SP387799)
Advogado(s):
SENTENÇA
ANA RITA TEIXEIRA DOS SANTOS, NATHALIA ROSA DOS SANTOS e LUIZ MIGUEL TEIXEIRA DOS SANTOS, este último
representado por sua genitora Ana Rita Teixeira dos Santos, ingressaram com pedido de expedição de alvará para levantamento
de pequenos valores depositados perante a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Prefeitura Municipal de Candeias em
nome do falecido companheiro da primeira requerente e genitor dos demais, Sr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS.
Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive a certidão de óbito de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS.
Oficiado, O INSS informou que ANA RITA TEIXEIRA DOS SANTOS, NATHALIA ROSA DOS SANTOS e LUIZ MIGUEL TEIXEIRA
DOS SANTOS são dependentes do de cujus (doc. n.º 18).
A Prefeitura Municipal de Candeias, em resposta ao ofício n.º 149/20211, apresentou cálculo rescisório do de cujus LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (CPF: 224.045.115-72) no valor líquido de R$ 21.632,72 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e
setenta e dois centavos).
Oficiados, os bancos Caixa Econômica Federal (doc. n.º 31) e Banco do Brasil (doc. n.º 38) informaram não existir saldo em nome
do de cujus LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (CPF: 224.045.115-72) nas referidas instituições financeiras.
Parecer do Ministério Público constante no doc. n.º 41.
É o relatório. Decido.
O art. 666 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de
inventário ou arrolamento, ou seja, as quantias disponíveis podem ser levantadas diretamente pelos interessados por meio de
alvará judicial. É este o caso dos autos, pois resta comprovada, a partir das informações prestadas pela Prefeitura Municipal de
Candeias, a existência de valores inferiores ao limite do Juizado Especial, utilizado em virtude da extinção da OTN, depositados
em nome do de cujus.
Como os Requerentes comprovaram que são dependentes do Sr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS perante o INSS, deve o valor
a eles ser entregue, conforme prevê o art. 1º, caput c/c o art. 2º da lei acima mencionada.