TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751-A)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015428-67.2020.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARMANDO MAXIMIANO DE JESUS
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS (OAB:BA54417)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751-A)
DESPACHO
Evidenciando-se a impossibilidade técnica de acesso aos autos do presente recurso, em razão da mensagem de erro “Unhandled or Wrapper Exception”, determino que a Secretária da Quinta Câmara Cível, com o apoio técnico do PJE, adotem medidas
necessárias ao saneamento de tal irregularidade.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 16 de novembro de 2022.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
0784103-51.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Clotildes Ferreira Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784103-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLOTILDES FERREIRA LIMA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de CLOTILDES
FERREIRA LIMA, ora apelado, julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a inexistência do direito creditório, com fulcro no
art. 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 e ditames
jurisprudenciais.
O Município de Salvador propôs a presente ação de execução fiscal, para cobrança de TFF do exercício de 2014 e 2015.
O Juízo a quo, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu que estando cancelado o registro da empresa executada com base no art. 60, § 1º, da Lei 8934/94, não teria ocorrido o fato gerador do tributo em questão. Prolatou então a sentença,
de ID 36306493, extinguindo o feito com análise de mérito e reconheceu a inexistência do direito creditório.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, de ID 36306498, sustentando inexistir qualquer elemento probatório apto a
afastar o lançamento promovido referente ao exercício de 2014 e 2015, bem como que o cadastro junto à JUCEB “[...] não comprovam o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial. Isso
porque se utiliza da análise do cadastro junto à JUCEB, o qual demonstra que a pessoa jurídica foi cancelada após a ocorrência
dos fatos geradores, conforme comprovam as certidões em anexo.”
Afirma, ainda, que, deixar de realizar arquivamentos perante a junta comercial por mais de 10 anos não significa, necessariamente, que a empresa teria se tornado inativa, razão pela qual não se pode concluir pela inocorrência de fato gerador do tributo
em questão.