TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0087867-04.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CICERO OLIVEIRA CONCEICAO
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ARY CARVALHO NETTO (OAB:GO21957), RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864), BIANCA SANTIAGO SA (OAB:BA45300)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional fundada em descumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula
de alienação fiduciária em garantia, firmado por Autor pessoa física, redistribuído à esta unidade após o reconhecimento da incompetência da Vara Empresarial para o feito, dada a mais recente especialização das unidades judiciárias de Salvador realizada
pelo TJBA.
Ocorre que a demanda em comento enceta relação de consumo, devendo ser processada, portanto, em juízo consumerista.
Note-se que, o art. 4º, da Resolução nº 01/2018 do TJBA, estabelece que: “As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos
inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador” (grifo
nosso), ou seja, não há falar-se em dever de observância à regra temporal anterior da Resolução nº 15/2015 do TJBA, devendo
a redistribuição respeitar tão somente a matéria ventilada no processo a ser encaminhado.
Nesta senda, considerando que a presente vara é dotada de competência apenas para o processamento das causas cíveis e
comerciais, DECLINO da competência para processá-la e julgá-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição a uma das VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito
em julgado desta decisão.
P.I.C.
Salvador-BA, 27 de outubro de 2022.
ANA KARENA NOBRE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0091803-66.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Universidade Catolica Do Salvador
Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa E Silva (OAB:BA21748)
Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546)
Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587)
Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765)
Interessado: Robson Fraga Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091803-66.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), OSVALDO BARRETO SAMPAIO
(OAB:BA5587), ANGELO ROBERTO TERGOLINA (OAB:BA32546), ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA (OAB:BA21748)
INTERESSADO: ROBSON FRAGA DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança fundada em descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais, firmado por
Réu pessoa física, redistribuído à esta unidade após o reconhecimento da incompetência da Vara Empresarial para o feito, dada
a mais recente especialização das unidades judiciárias de Salvador realizada pelo TJBA. Ocorre que a demanda em comento
enceta relação de consumo, devendo ser processada, portanto, em juízo consumerista.