TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 3479
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
No curso do processo, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo acostado aos autos
e requerendo a extinção do processo.
É o relatório do essencial. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice
à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, e em conseqüência declaro
extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) e honorários advocatícios, conforme acordado.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 19 de outubro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8000597-32.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Wesley Da Silva Oliveira
Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:BA43399)
Reu: Erica Neri Santos De Oliveira
Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:BA45471)
Reu: Nei
Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:BA45471)
Testemunha: Zacarias Pereira Junior
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
________________________________________
Processo: [Ato / Negócio Jurídico] 8000597-32.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
Requerido: ERICA NERI SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s) do reclamado: JOANNA SANTANA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANNA SANTANA LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
No curso do processo, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo acostado aos autos
e requerendo a extinção do processo.
É o relatório do essencial. Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice
à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, e em conseqüência declaro
extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 19 de outubro de 2022.