TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Apesar de afastada a incidência do CDC, as entidades de autogestão devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de acordo com os artigos 421 e 422 do CC, bem como, segundo o artigo 423, no tocante aos contratos de
adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente.
Com efeito, embora o regulamento do Plano de Saúde demandado limite o valor do reembolso para o caso de inexistência de
profissional credenciado, prevendo que o usuário arque com o valor que exceda à tabela, tal disposição contratual viola a cláusula
da boa-fé objetiva, cujos preceitos devem ser guardados pelas partes desde as tratativas iniciais do contrato até à sua execução.
Tal norma deve ser contextualizada com o dever primário de imediato cumprimento das obrigações contratuais, sobretudo em
caso de urgência, sob pena de agravar a situação jurídica e financeira do segurado (arca com os valores mensais para fazer
frente a serviços médicos especializados que não seriam disponíveis e ainda teria que completar as despesas extras às quais
voluntariamente não concorreu).
Assim, a disposição contratual que limita o reembolso de despesas médicas a valor módico no caso de inexistência de profissional credenciado é mecanismo que, em verdade, limita a cobertura do plano de saúde, uma vez que o credenciamento é de iniciativa da própria gestora, não cabendo ao segurado qualquer insurgência quanto a isso. É, portanto, condição cujo implemento
depende exclusivamente do plano de saúde.
Nesse passo, a negativa de reembolso integral das despesas com a equipe de anestesia é descabida, impondo-se a confirmação
da tutela de urgência deferida nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela antecipada deferida em 28/01/04 (ID 232095412), CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consubstanciada no custeio
dos honorários dos anestesistas atuantes no procedimento cirúrgico informado na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$
1.000,00, tendo em vista o ínfimo valor da causa, nos termos do art 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2022.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito Substituta
Núcleo de Justiça 4.0 - Metas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8117234-48.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Reu: Marizete Barbosa Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 8117234-48.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Requerido : REU: MARIZETE BARBOSA DOS SANTOS
Cuida-se de Ação Alienação Fiduciária promovida por ITAU SEGUROS S/A contra MARIZETE BARBOSA DOS SANTOS, todos
qualificados na inicial.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, a parte autora requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
Salvador, 17 de outubro de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito