TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188- Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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pelo contratante, o que pode ser observado nos contracheques juntados em anexo. Ocorre que, inexplicavelmente, em janeiro
de 2015 o plano dos requerentes foi cancelado unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa legal, deixando
todos os contratantes e seus familiares totalmente desamparados de assistência saúde. Vale ressaltar que os planos vinham
sendo adimplidos regularmente por descontos diretos na folha de pagamento do Município de Itiruçú, inexistindo justificativa para
o cancelamento unilateral do plano pela UNIMED. Os autores e seus familiares só tomaram conhecimento a respeito do cancelamento unilateral do plano de saúde quando tiveram atendimento negado na rede credenciada, situação que causou grande abalo
financeiro e psicológico aos mesmos. Os requerentes então solicitaram explicações e também a reativação do plano, porém a
UNIMED não tomou qualquer providência, nem apresentou justificativas, agindo com total falta de zelo e respeito para com os
consumidores. Vale destacar que a ação da ré (cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia notificação) é ilegal, constituindo afronta a Lei nº. 9.656/98 que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A legislação veda a rescisão
unilateral de contrato de plano de saúde sem que antes haja a prévia notificação do contratante ou inadimplência por período
superior a 60 (sessenta) dias. Portanto, ficou comprovado que o cancelamento do plano de saúde dos autores foi irregular, pois
não foi precedido de qualquer notificação, muito menos de inadimplência por parte dos consumidores.” (sic)
Requereram, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita e da liminar em pleito in audita altera pars, para que a ré
efetue o restabelecimento imediato do plano de saúde, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por
danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido de tutela antecipada indeferido (ID 38478551).
A Empresa contestou o feito, arguindo em preliminar, ilegitimidade passiva, aduzindo que os autores realizaram a contratação
com a UNIMED JEQUIÉ, sendo esta distinta da parte acionada da presente demanda, não havendo qualquer relação material
entre os autores e a UNIMED DO SUDOESTE, não sendo ambas partes integrantes do mesmo grupo econômico, mas havendo
apenas um sistema de cooperação entre elas. No mérito, discorre que a ausência de documentos que comprovem a existência
de suposta negativa da ré impossibilita o requerimento autoral, não havendo provas que comprovem a verossimilhança do pleito
autoral. Requerendo, alfim, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação, id nº 194521008.
É o que basta relatar, fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Despiciendo a preliminar suscitada, porquanto a presente demanda será julgaada improcedente, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de
serviços, enquanto as partes autoras apresentam-se como consumidoras, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, visto
que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC:
“Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em
seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando
se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar
sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO:
“Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual
que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da
defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do
juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).”1 [sem grifo no original]
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei. Neste sentido a
regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: