TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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Compulsando os autos, verifico que não há que se falar em necessidade de enfrentamento exaustivo das hipóteses de absolvição
sumária na resposta à acusação, sob pena de antecipação do julgamento na hipótese de rejeição das teses exculpatórias deduzidas,
sem o necessário debate da questão, proporcionado pela instrução processual.
O alegado no petitório da defesa é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno.
Não se vislumbram, pois, quaisquer das hipóteses dos arts. 395 ou 397 do CPP.
A denúncia descreve minuciosamente os fatos, permitindo a compreensão dos fatos tidos por ilícitos e possibilitando o exercício do
direito de defesa, bem como que a conduta a ele imputada, alicerçada pelos elementos primários de provas colhidos no curso da investigação, justificam e respaldam a abertura e o prosseguimento da persecutio criminis. Verifico que os testemunhos e declarações
colhidos nos autos apontam a autoria ou participação do denunciado no crime de furto qualificado. Além disso, observa-se que o denunciado arrombou a casa da vítima, durante a madrugada, aproveitando-se que o mesmo não estava na residência, e de lá subtraiu
um botijão de gás, um dvd, um aparelho de telefone celular, dois pen drives e R$48,00, tudo isso na companhia de seu comparsa ainda
não identificado.
Nesse passo, provada a existência do crime e demonstrados indícios suficientes de autoria.
Defiro os pedidos da defesa, para alegar por todos os meios de prova admitidas em direito.
Do benefício da Justiça Gratuita, será decidida quando da sentença.
A defesa não apresentou rol de testemunhas. Ressalto que, o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é
o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal
Destarte, após as devidas comunicações, venham os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000171-22.2019.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Ministerio Publico De Carinhanha
Reu: Rodrigo Carcinoni
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:BA24661)
Reu: Wanderson Lopes Pereira
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:BA24661)
Reu: Joseilton Lima De Oliveira
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:BA24661)
Terceiro Interessado: Edmacio Diamantino Ribeiro
Terceiro Interessado: Lucas Vinicius De Jesus Gonzaga
Terceiro Interessado: Paulo Elioterio
Terceiro Interessado: Euvaldo Viana Da Silva
Terceiro Interessado: Raimundo Antonio Da Silva
Terceiro Interessado: Humberto Rodrigues Da Silva
Terceiro Interessado: Luiz Henrique Silveira Prado
Terceiro Interessado: Renato De Souza Correia
Terceiro Interessado: Pedro Jose Saraiva
Terceiro Interessado: Luis Claudio Ferreira Martins
Terceiro Interessado: Jose Domingos Alves De Oliveira
Terceiro Interessado: Gilson Ricardo De Castro
Terceiro Interessado: Sergio De Souza Lima
Terceiro Interessado: Paulo Farias Lima
Terceiro Interessado: Jose Devair Marcussi
Terceiro Interessado: Vanessa Pereira Jesus Fernandes
Terceiro Interessado: Luiz Claudio Ferreira Martins
Terceiro Interessado: Ananias Gomes De Souza
Terceiro Interessado: Helder Farias Silva
Terceiro Interessado: Marcos Vinicius Farias Silva
Intimação: