TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
(OAB 20975/BA) - Processo 0523163-46.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
EDNALDO DE AMORIM OTERO - RÉU: Banco Toyota do Brasil S.A - - Á Réplica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8138370-33.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Antonietta Maria Fasani Rego
Advogado: Carlos Jose Alcantara (OAB:BA6617)
Embargado: Rosemeire Caetano Da Silva Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8138370-33.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
RequerenteEMBARGANTE: ANTONIETTA MARIA FASANI REGO
Requerido(a)EMBARGADO: ROSEMEIRE CAETANO DA SILVA SANTOS
Considerando que a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência ao processo de n. 0553095-79.2014.805.0001
(em trâmite no sistema processual SAJ), determino ao cartório que proceda sua migração (dos autos do processo n. 055309579.2014.8.05.0001) para o sistema processual PJE, e, em seguida, realize o seu apensamento a estes autos.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por ANTONIETA MARIA FASANI REGO em face de IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, ROSEMEIRE CAETANO DA SILVA SANTOS e SÉRGIO FERNANDO
OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. A autora diz que adquiriu, no ano de 2016, “(...) o imóvel situado na Rua
das Patativas, 513, Edf. Torre Madrid, apt.104, Imbuí, Salvador – BA (...) por meio de promessa de compra e venda (...)”. Narra
a autora que “(...) quando solicitou uma certidão no Cartório de Registro de Imóveis foi surpreendida com o registro de penhora
do imóvel (...)”. Sustenta a autora que pagou integralmente o valor do bem à época da sua aquisição, de forma que ele já não
está compreendido no patrimônio da executada IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA, desautorizando, assim, a penhora imposta. A embargante pleiteia, liminarmente, o cancelamento da constrição havida
sobre o bem acima descrito.
Examinando-se os documentos que instruíram a petição inicial destes embargos de terceiro, conclui-se que a autora parece
ter razão. Perceba-se que o imóvel disputado pelas partes é objeto dum contrato de promessa de compra e venda (cf. ID n.
233709183 - fls. 7/28) datado de 29 de abril de 2016 e que justamente a embargante adquiriu o bem diretamente da executada e
em data anterior à ordem de penhora, tudo a indicar que a aquisição é legítima, sem mácula. Daí soar verossímil a pretensão da
embargante ao cancelamento da ordem de restrição que se estabeleceu sobre o bem objeto da lide. Nesse sentido, observe-se
o conteúdo do enunciado n. 84 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “é admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda
que desprovido do registro”. Tem-se aqui a admissão da tutela da posse, atingida por ato judicial.
A urgência da medida postulada pela autora é evidente. O dano ao provável direito da embargante é imediato, uma vez que a
continuidade da medida pode resultar na alienação do seu imóvel para pagamento de dívida de executado/promitente vendedor.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo embargante e, em consequência, determino o cancelamento da
ordem de penhora provinda deste Juízo e estabelecida sobre o imóvel acima descrito.
A autora deverá emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa e fazendo-o corresponder ao proveito
econômico que espera obter com esta demanda e, em consequência disso, deve também recolher as custas complementares.
Cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias independentemente de nova conclusão.
Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 12 de setembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA