TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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de todo o procedimento, pois sua falta pode implicar a extinção do processo. Isto posto, verificada a incapacidade processual
do autor, determino, a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que proceda com habilitação de
novo patrono nos autos para representar seus interesses. Descumprida, a determinação, o processo será extinto, com base no
I, art.76, do CPC. Camacari (BA), 25 de agosto de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito
ADV: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB 22386/BA) - Processo 0506969-12.2018.8.05.0039 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - EXEQTE.: Lis Transportes E Turismo Eireli - EXECDO.: TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA - Trata-se de Impugnação ao Crédito tendo como exequente Lis Transportes e Turismo Ltda.,e
executado TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA.,. A presente demanda encontra-se apensada aos autos
de n° 0505371-57.2017.8.05.0039 Recuperação Judicial. Os patronos habilitados nos autos para representar o interesse dos autores comunicaram a renúncia o mandato (pp.2592/2593). É o relatório. Tendo em vista a comunicação da renúncia do mandato
pelos patronos do autor, determino, a suspensão do feito com fundamento no art.76, do Código de Processo Civil. No tocante, a
extinção do processo sem resolução do mérito, somente a capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento, pois sua falta pode implicar a extinção do processo. Isto posto, verificada a incapacidade processual
do autor, determino, a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que proceda com habilitação de
novo patrono nos autos para representar seus interesses. Descumprida, a determinação, o processo será extinto, com base no
I, art.76, do CPC. Camacari (BA), 25 de agosto de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito
ADV: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB 22386/BA) - Processo 0506970-94.2018.8.05.0039 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - EXEQTE.: Lis Transportes E Turismo Eireli - EXECDO.: W V I COMERCIO DE
TINTAS LTDA - Trata-se de Impugnação ao Crédito tendo como exequente Lis Transportes e Turismo Ltda.,e executado WVI
COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.,. A presente demanda encontra-se apensada aos autos de n° 0505371-57.2017.8.05.0039 - Recuperação Judicial. Os patronos habilitados nos autos para representar o interesse dos autores comunicaram a renúncia o mandato (pp.2592/2593). É o relatório. Tendo em vista a comunicação da renúncia do mandato pelos patronos do autor, determino, a
suspensão do feito com fundamento no art.76, do Código de Processo Civil. No tocante, a extinção do processo sem resolução
do mérito, somente a capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento, pois sua
falta pode implicar a extinção do processo. Isto posto, verificada a incapacidade processual do autor, determino, a suspensão da
presente demanda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que proceda com habilitação de novo patrono nos autos para representar seus interesses. Descumprida, a determinação, o processo será extinto, com base no I, art.76, do CPC. Camacari (BA),
25 de agosto de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito M.M.S
ADV: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB 22386/BA) - Processo 0506971-79.2018.8.05.0039 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - EXEQTE.: Lis Transportes E Turismo Eireli - EXECDO.: SOLL DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA - Trata-se de Impugnação ao Crédito tendo como exequente Lis Transportes e Turismo Ltda.,e executado Soll
Distribuidora de Petróleo Ltda.,. A presente demanda encontra-se apensada aos autos de n° 0505371-57.2017.8.05.0039 - Recuperação Judicial. Os patronos habilitados nos autos para representar o interesse dos autores comunicaram a renúncia o mandato (pp.2592/2593). É o relatório. Tendo em vista a comunicação da renúncia do mandato pelos patronos do autor, determino, a
suspensão do feito com fundamento no art.76, do Código de Processo Civil. No tocante, a extinção do processo sem resolução
do mérito, somente a capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento, pois
sua falta pode implicar a extinção do processo. Isto posto, verificada a incapacidade processual do autor, determino, a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que proceda com habilitação de novo patrono nos autos para
representar seus interesses. Descumprida, a determinação, o processo será extinto, com base no I, art.76, do CPC. Camacari
(BA), 25 de agosto de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito M.M.S Camacari (BA), 25 de
agosto de 2022.
ADV: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB 22386/BA) - Processo 0506972-64.2018.8.05.0039 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - EXEQTE.: Lis Transportes E Turismo Eireli - EXECDO.: Dias Amp; Dias e Cia Ltda-me
- Trata-se de Impugnação ao Crédito tendo como exequente Lis Transportes e Turismo Ltda.,e executado Dias Amp. Dias e Cia
Ltda - ME. A presente demanda encontra-se apensada aos autos de n° 0505371-57.2017.8.05.0039 - Recuperação Judicial. Os
patronos habilitados nos autos para representar o interesse dos autores comunicaram a renúncia o mandato (pp.2592/2593). É o
relatório. Tendo em vista a comunicação da renúncia do mandato pelos patronos do autor, determino, a suspensão do feito com
fundamento no art.76, do Código de Processo Civil. No tocante, a extinção do processo sem resolução do mérito, somente a
capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento, pois sua falta pode implicar a
extinção do processo. Isto posto, verificada a incapacidade processual do autor, determino, a suspensão da presente demanda,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que proceda com habilitação de novo patrono nos autos para representar seus interesses.
Descumprida, a determinação, o processo será extinto, com base no I, art.76, do CPC. Camacari (BA), 25 de agosto de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito M.M.S
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 42164/BA) - Processo 0507443-80.2018.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQTE.: BRADESCO SAUDE S/A - EXECDO.: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CAMACARI - Cuidam-se os
autos de ação de execução de título extrajudicial promovido pela Bradesco Saúde S/A em desfavor de Primeira Igreja Batista
de Camaçari. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu na petição de fls. 104/105 a suspensão dos autos até
o dia 10 de maio de 2023, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Documentação às fls. 106/120. Salientou
ainda, em seu petitório, que não pugna pela homologação do acordo a com consequente extinção da ação, pois se trata de
acordo extrajudicial firmado para liquidar crédito de uma execução. Nesse sentido, importa destacar aqui o teor do art. 922 do
CPC. Vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente