TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Salvador, 31 de agosto de 2022.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO
8002321-85.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bruno Vilas Boas Dos Reis
Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB:SP404036-A)
Agravado: Banco Intermedium Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002321-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO VILAS BOAS DOS REIS
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA (OAB:SP404036-A)
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o agravante, para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas de Agravo de Instrumento, nos termos
deferidos na decisão de ID 24157957.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
0000876-22.2010.8.05.0120 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Valeria Costa Dos Santos Me
Apelante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000876-22.2010.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALERIA COSTA DOS SANTOS ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. DEMANDA PARALISADA POR MAIS
DE 01 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ART. 485, II, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO. REQUISITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL OBEDECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
CITAÇÃO ATRAVÉS DAS DEMAIS MODALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o
processo ficar paralisado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes.
O §1º, do art. 485, III, do CPC, estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva, sob pena
de nulidade da sentença.