TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL
E CLARA DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO JÁ REALIZADO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - O Embargante relata omissão no julgado, especialmente em relação à ausência de comprovação de filiação da Exequente à
Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. Além de não ter havido tal questionamento na peça defensiva, o julgado expressamente consignou que : “Como observado, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos
efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os ‘profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas
que façam jus à paridade vencimental.’” (grifos do original). Omissão inexistente, portanto.
II – a Alegação de contradição e omissão acerca dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, igualmente não se sustenta.
Com efeito, a pretensão de levar em consideração a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI – na análise do cumprimento da obrigação de fazer foi deliberada expressamente, com a conclusão de que o Embargante deveria ter agitado a tese
defensiva antes da formação do título executivo. Destacou-se que, com o trânsito em julgado ocorrido (ID 16977813, fl. 9 do MS
citado), impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos
no título executivo judicial definitivo. Foi reproduzido precedente do STJ acerca da matéria.
III – Assim ausentes as omissões apontadas.
IV – Quanto à suposta contradição, o Embargante não logrou demonstrar um único ponto em que os fundamentos decisórios
tenham conflitados com a parte dispositiva, única hipótese possível de correção pela via eleita.
Inexistindo os vícios apontados e por não se tratar os Aclaratórios de meio vocacionado a controle recursivo vertical, restam
rejeitados os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8036730-24.2021.8.05.0000.1.EDCiv.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões,
Presidente
RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
8014304-81.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Dilma Da Rocha Pires
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014304-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DILMA DA ROCHA PIRES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE CONEXÃO COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ORDEM MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. PISO NACIONAL COMO DIREITO MÍNIMO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. PRETENSÃO DE ABATER VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS – VPNI. IMPOSSIBILIDADE. O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO NÃO ATRELOU A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO À PERCEPÇÃO DE
VANTAGENS PESSOAIS DE QUALQUER NATUREZA. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR APENAS DE EVENTUAIS
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE 45
DO STF. PRECEDENTE ATUAL UNÂNIME DESTE COLEGIADO. TESE DEFENSIVA IMPROVIDA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
1 – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo,
constado que a Autora é professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 27330149), e filiada
à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia desde 10 de agosto de 2021 (ID 27330151). resta patenteada sua