TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0008487-56.2014.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Itatati Exploracao De Recursos Naturais E Industrializacao Ltda
Advogado: Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB:SP97741)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Autor: Alvaro Jobal Salvaia Junior
Advogado: Jose Laerte Josue (OAB:SP118112)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA (47) N. 0008487-56.2014.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: ITATATI EXPLORACAO DE RECURSOS NATURAIS E INDUSTRIALIZACAO LTDA, ALVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR, JOSE LAERTE JOSUE
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, de Id. 12273254, interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto nos ids. 12273250 e 12273239,
que julga improcedente a ação rescisória e rejeita aclaratórios do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou o artigo 485, V, VII, IX, do CPC/73.
É o relatório.
Não merece prosperar o Recurso Especial pela alegada violação aos artigos supramencionados. Acerca da matéria, vejase o quanto ementado no aresto recorrido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊALNEGCAÇIÃAO .DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE
LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SIMPLES INCONFORMIDADE COM A
SENTENÇA. AÇÃO CONEH JULEGADCA IIMPRODCEDAENTE.”
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a
aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AR n. 2.826/SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ERRO DE FATO (ART. 485, IX DO CPC). INOCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO.AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o
depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Não prospera o inconformismo com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Estatuto Processual, já que não foi trazido
aos autos qualquer documento que não tenha sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa,
eventualmente, ser tido como início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da
suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria por idade rurícola.
III - Não obsta o julgamento da causa a ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso VII do artigo 485 da
lei adjetiva civil, havendo fundamentação suficiente para se deduzir o pedido rescisório com alegação da existência de
documento novo.
Ademais, é inadmissível que se impeça o acesso à jurisdição, desde que seja possível identificar com segurança as
circunstâncias fáticas motivadoras da rescisão.
IV - Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador
rural, e adotando a solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada
para efeito do art. 485, VII do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o documento novo acostado aos autos,
consistente em Certidão de Casamento, constitui início razoável de prova suficiente da atividade rurícola.