TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154- Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200
PROCESSO: 8001107-87.2019.8.05.0154
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc...
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Impossibilidade da Capitalização Composta de Juros Frente a Súmula 539
e Resp Repetitivo 1.388.972/SC – Todos dos STJ c/c Revisão Cláusulas Contratuais, sendo requerente Luiz Francisco da Silva
Júnior e requerido BV Financeira S/A, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo ID 215574081, requerendo, ao final, a sua
homologação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Consta no referido termo de transação, que o Executado, após reconhecer formalmente a procedência do pedido, se comprometeu a pagar o montante pecuniário, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre
as partes.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para
transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não
deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz
a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade
e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das
partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de
serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as
partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, ante os benefícios da gratuidade judiciaria deferida no ID 37149742.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito
para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio
para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Claudemir da Silva Pereira
Juiz de Direito
Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível