TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766)
Requerente: Carlos De Oliveira Cardoso
Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766)
Requerente: Gustavo Adolfo De Oliveira Cardoso
Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766)
Requerente: Joel De Oliveira Cardoso
Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766)
Requerente: Jorge Mar De Oliveira Cardoso
Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766)
Requerente: Wilson De Oliveira Cardoso
Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766)
Requerido: Zuleide De Oliveira Cardoso
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail:
a@a c om
SENTENÇA
Processo nº: 8000599-42.2021.8.05.0229
Classe Assunto: CURATELA (12234) [Nomeação]
REQUERENTE: JOELMA DE OLIVEIRA CARDOSO, CARLEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO, CARLENE DE OLIVEIRA CARDOSO SOARES, CARLOS DE OLIVEIRA CARDOSO, GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA CARDOSO, JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO, JORGE MAR DE OLIVEIRA CARDOSO, WILSON DE OLIVEIRA CARDOSO
REQUERIDO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela movida por JOELMA DE OLIVEIRA CARDOSO, CARLENE DE OLIVEIRA CARDOSO SOARES,
CARLEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO, CARLOS DE OLIVEIRA CARDOSO, GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA CARDOSO,
JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO, JORGE MAR DE OLIVEIRA CARDOSO e WILSON DE OLIVEIRA CARDOSO, a fim de que
seja determinada a curatela de ZULEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO, sua genitora.
Aduzem, em síntese, que, em razão de uma série de acidentes vasculares cerebrais sofridos, a curatelanda “perdeu a visão (cid.
H54.0), bem como ficou com sequelas neurológicas (cid. I69.4) que comprometem as suas habilidades psíquica e motora (cid.
R26)”, sendo ainda portadora de “hipertensão arterial sistêmica (HAS) (cid. I10) e diabetes mellitus insulinodependente (DM) (cid.
E10)”, razão pela qual requerem que a sra. JOELMA DE OLIVEIRA CARDOSO seja nomeada curadora da genitora.
Com a inicial veio a documentação de ID 96346609 a ID 96350231.
Decisão de ID 96412420, que concedeu a curatela provisória.
O Laudo Social de ID 100010215.
A Defensoria Pública atuou na condição de curador especial, apresentando contestação por negativa geral.
Termo de Audiência em ID 204199741, ocasião na qual, diante da evidente condição de saúde e impossibilidade de locomoção
e expressão/manifestação de vontade da curatelanda, o Ministério Público opinou no sentido de dispensa da perícia médica.
Atuando como curador especial, a Defensoria Pública também afirmou “estar de acordo com a dispensa de perícia e pede pela
improcedência apenas por negativa geral”.
É o relatório.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo do médico psiquiátrico e relatório psicossocial, o
curatelanda apresenta anomalia psiquica. Assim, demonstrada induvidosamente a existência de deficit cognitivo, que o impede
de administrar seus bens e exprimir sua vontade.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que em virtude de doença sofre de alguma limitação
intelectual, física ou mental não deve ser mais tecnicamente considerado civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84,
deste diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
De acordo com o novo regramento, a curatela, como medida excepcional, será restrita aos atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial. (art.85)
Pelos motivos expostos e pela documentação apresentada, a requerente preenche os requisitos legais para o exercício do
múnus, entendo por julgar procedente o pedido, confirmando a decisão de antecipação de tutela, para decretar, em sentença de
mérito, a curatela de ZULEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO, nomeando-se JOELMA DE OLIVEIRA CARDOSO, como sua curadora, observando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme
determina o art. 85 do EPD.
Esta sentença será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no
sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa
local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito
e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente .