TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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8143797-45.2021.8.05.0001 Ação Civil Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Luz Araujo
Advogado: Pedro Andre Da Silva Almeida (OAB:BA52497)
Reu: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8143797-45.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RequerenteAUTOR: WELLINGTON LUZ ARAUJO
Requerido(a)REU: JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar
a causa. É que trata-se de ação de declaração de falsidade documental, proposta em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DA BAHIA - JUCEB.
Conforme art 1º do Regimento da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, homologado pelo Decreto Estadual nº
14.083/2012, a referida entidade é autarquia estadual, com personalidade de direito público:
Art. 1º - A Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, criada pela Lei Delegada nº 01, de 16 de outubro de 1968, reorganizada pela Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996, e alterada pela Lei nº 9.208, de 01 de setembro de 2004, Autarquia vinculada à
Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo território do
Estado, reger-se-á por este Regimento e pela legislação aplicável em vigor.
Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas
da Fazenda Pública, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007), que prevê
a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios nos quais sejam interessados o Estado da Bahia, suas autarquias e
fundações, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos:
Art. 70, II, “a”, da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício
pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o
presente feito, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 13 de julho de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
ECLS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8057374-48.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Natalia Silva Dos Santos
Advogado: Naiane Da Cruz Novais (OAB:SE12138)
Requerente: Lidia Santana Santos
Advogado: Naiane Da Cruz Novais (OAB:SE12138)
Requerente: Alexandra Pereira Dos Santos
Advogado: Naiane Da Cruz Novais (OAB:SE12138)
Requerente: Nilton Pereira Dos Santos