TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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rários advocatícios de sucumbência no mínimo estabelecido no art. 85, §3º, com as devidas atualizações. Em tempo, torno sem
efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte Executada, determinando a expedição de alvará em seu favor,
acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 13 de julho de 2022. Maria Martha Góes
Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0769644-54.2012.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Rosenilda Cordeiro de
Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em desfavor de Rosenilda Cordeiro
de Oliveira, objetivando a cobrança de TFF referente ao(s) exercício(s) indicado(s) na exordial. Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do
art. 234 do CTRMS ao caso dos autos. O Exequente, em sua manifestação, alegou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do
CTRMS e do art. 36, §2º, do Decreto n. 17.671/2007. Nesta senda, informa que, para o cancelamento da inscrição do contribuinte
no Cadastro Geral de Atividades, torna-se imprescindível a publicação no Diário Oficial do Município, fato que não ocorreu no
caso ora em tela. Ao final, assevera que encontram-se ausentes os requisitos legais capazes de afastar a presunção de certeza
e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, por não estar comprovada a inatividade da empresa Executada, devendo este
juízo prosseguir com a Execução Fiscal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Como cediço, para que se configure a ocorrência
do fato gerador da TFF, é imprescindível que o contribuinte esteja com suas atividades ativas. Para essa constatação, a atuação
da Fazenda Pública precisa ser ativa, realizando os atos fiscalizatórios que lhe compete. Nesta senda, cumpre observar o quanto
dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município acerca do fato gerador da TFF: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública; [...] § 4º Considera-se
ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade
fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer
momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do
exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição
ou da inscrição de ofício. Ademais, conforme estabelece o art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar
recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo
ser cancelada a respectiva inscrição, o que afasta, segundo atual entendimento deste Juízo, qualquer possibilidade de cobrança
posterior. Senão vejamos: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento
tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. A redação do artigo acima sofreu modificação recentemente pela lei 9548/2020, no entanto
cabe frisar que a voluntas legis original permanece inalterada, ademais o fato gerador que originou o presente processo ocorreu
durante a vigência do texto anterior, desta forma aplicável assim a situação dos autos. No caso sob exame, a parte Executada
deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de 2 anos seguidos, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Pública. Assim é que, deveria ter o Município de Salvador procedido ao cancelamento da inscrição desde a configuração da situação descrita na norma e, nesta senda, deixar de efetuar a cobrança tributária a partir de então. A jurisprudência
do Egrégio TJBA corrobora com o entendimento aqui exposto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762129-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CASAGRANDE BRITO LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA QUE NÃO APRESENTA RECOLHIMENTO
OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO
INDEVIDA. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de
movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição.
2. Como a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da obrigação tributária referente a TFF desde 2014, o Município
teria a obrigação legal de declarar a sua inatividade em 2016. 3. Uma vez inativa a executada, em razão do não funcionamento
desde 2014, não há fato gerador para a cobrança de TFF, cujo objeto é a fiscalização, caracterizada pelo poder de polícia, de
empresas em operação. 4. A CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário. 5. A
ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato
gerador. 6. A intimação no Diário Oficial não é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, pois visa apenas
dar ciência do cancelamento de inscrição, tratando-se, em verdade, de uma garantia do contribuinte. 7. Ademais, a publicação
é uma responsabilidade imposta unicamente ao Ente Público, não podendo o Fisco Municipal, se deixar de desempenhar o
seu dever legal, alegar sua própria desídia para obstar a incidência da norma. 8.Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de n. 0762129-26.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada
CASAGRANDE BRITO LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por
unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 07621292620168050001,
Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, é necessário o
reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal. Vale dizer, não é dado a Fazenda
Pública o direito de afastar a eficácia da norma supratranscrita, considerando que a retrocitada exigência é, na verdade, uma
garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal, através de sua inércia, impedir a sua incidência. Dito isto, EXTINGO a
presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Caso a parte Executada tenha
constituído advogado nos autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no mínimo