TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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do-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta
conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame
técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do
objeto da perícia.
Advirta-se ao senhor Perito que deverá agendar a perícia em data com no mínimo de 30 dias de antecedência.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem dizer se têm mais
provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, advertindo que o silêncio importará em julgamento
antecipado do processo.
Registro que haverá juízo prévio sobre a admissibilidade das provas, razão pela qual devem as partes, se pretendem produzi-las,
especificar quais são indicando, ainda, as alegações sobre os fatos que serão objeto de prova em audiência.
Ultimado, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, caso não haja requerimento de mais provas.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO
8000188-85.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Nilda Da Silva
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000188-85.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: MARIA NILDA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
(OAB:BA49506)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
R. Hoje.
Compulsando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o comprovante de residência não é de titularidade
da requerente e o endereço descrito na consulta do SPC (Cícero Dantas/BA) é divergente daquele mencionado na qualificação.
Diante do aduzido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual o seu endereço correto, devendo, para
tanto, anexar comprovante de residência em seu nome ou comprovante de filiação/parentesco, caso não esteja sob sua titularidade.
Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000188-85.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Nilda Da Silva
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO