TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Cad 2/ Página 3345
Custas ex lege, se houver
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA
8001380-69.2022.8.05.0022 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Idril Hochleitner Gomes (OAB:GO54880)
Reu: Luiz Fernando Lucio Coimbra
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) n. 8001380-69.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: IDRIL HOCHLEITNER GOMES
REU: LUIZ FERNANDO LUCIO COIMBRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em
face de LUIZ FERNANDO LUCIO COIMBRA pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a
acompanharam.
O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID. 212150063.
É o relatório. DECIDO.
O autor manifestou-se em petição de ID. 212150063, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.
Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e
5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a
apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente
ação sem resolução do mérito.
Custas ex lege, se houver
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA
8007614-04.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Sirley Santos Khoury
Advogado: Benjamim Machado Junior (OAB:PR72023)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS