TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Cad 1 / Página 940
“Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários
mínimos.”
(STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do Reexame Necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se aos autos de origem.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara
Cível.
Salvador, 18 de julho de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
(MR08)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO
8083690-69.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Deise Carolina Santos De Souza
Advogado: Tamiris Dias De Carvalho (OAB:BA50004-A)
Apelado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407-A)
Apelado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Apelante: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083690-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE CAROLINA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): TAMIRIS DIAS DE CARVALHO (OAB:BA50004-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A)
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB:SP157407-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), LIA
MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
DECISÃO
Trata-se de apelações simultâneas interpostas por DEISE CAROLINA SANTOS DE SOUZA e SERASA S.A. em face da sentença
proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
A parte autora, DEISE CAROLINA SANTOS DE SOUZA, apresentou petição (ID.29768295), pugnando pela desistência dos
embargos de declaração acostados no ID.27813650.
É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se que a apelante, através da petição de ID.29768295 pugna pela desistência do Embargo, não padecendo o pedido
de qualquer vício formal.
Diante do pedido de desistência formulado pela apelante, e considerando, a teor do disposto no art. 998 do CPC, que este ato
unilateral não depende de anuência da parte contrária, torna-se imperiosa sua homologação.
A propósito a jurisprudência hialina do STJ: