TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845-A)
Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Darluse Ribeiro Sousa Magalhães
Terceiro Interessado: Eny Magalhães Silva
Recorrido: Luis Claudio Silva Soares
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500091-73.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Luis Claudio Silva Soares e outros (2)
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
RECORRIDO: Luis Claudio Silva Soares e outros
Advogado(s):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ART. 121, § 2º, INCISO
I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE
INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO MINISTERIAL: INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DA
QUALIFICADORA CONTIDA NO ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POSSIBILIDADE.
1. A pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, fundado em Juízo de suspeita, cuja
fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme
preceitua o artigo 413 da Lei Adjetiva Penal, o que ocorreu no caso concreto.
2. No caso dos autos, de forma cristalina, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria
delitiva.
3. Neste viés, resta cristalina, portanto, a existência de indícios suficientes a apontar o recorrente como autor do suposto homicídio tentado, não sendo possível, neste momento, afastar a apreciação da causa do seu juiz natural, o Conselho de Sentença do
Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento.
4. Na situação submetida ao acertamento jurisdicional, o depoimento da vítima revela, a partir das circunstâncias descritas, a
impossibilidade de afastar de plano a necessidade de submissão ao conselho de sentença da presença da qualificadora de motivação torpe na prática do ato, pois não se trata de uma argumentação manifestamente descabida ou improcedente, além de
entendimento diverso significar colisão ao princípio da soberania do Júri.
5. Portanto, torna-se necessário o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para incluir na
pronúncia a qualificadora contida no Art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que também seja apreciada pelo Tribunal
do Júri.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO DE LUIS CLAUDIO SILVA SOARES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0500091-73.2018.8.05.0103, em que figuram, como
Recorrentes, LUIS CLAUDIO SILVA SOARES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorridos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e LUIS CLAUDIO SILVA SOARES, ACORDAM os Desembargadores componentes da
Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIS CLAUDIO SILVA SOARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Sala das Sessões, de de 2022.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0333355-80.2018.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Idilane Iamaci Santos Conceição
Terceiro Interessado: Viviane Luchini Leite
Terceiro Interessado: Danielle Fonseca Costa
Terceiro Interessado: Sheila Maria Da Graça Coitinho Das Neves
Recorrido: Guilherme Cerqueira Santiago