TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Advogado: Rodrigo Figueira Silva (OAB:ES17808)
Advogado: Martina Varejao Gomes Pimentel (OAB:ES20208)
Impetrante: Luiz Claudio Mazzini Gomes
Advogado: Rodrigo Figueira Silva (OAB:ES17808)
Advogado: Martina Varejao Gomes Pimentel (OAB:ES20208)
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8072618-17.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Ativa: IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME MAZZINI GOMES, LUIZ CLAUDIO MAZZINI GOMES
Parte Passiva: IMPETRADO: SR. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por LUIZ GUILHERME MAZZINI GOMES e LUIZ
CLAUDIO MAZZINI GOMES, contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Os Impetrantes, na qualidade de Produtores Rurais - Pessoas Físicas, exercem atividade pecuária de criação e venda de gado
bovino em imóveis rurais nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, tendo a posse direta, o uso, o gozo e a exploração
dos referidos imóveis. Alegam que, para melhor exercício de suas atividades, pretendem fazer o transporte de gado bovino vivo
do Estado da Bahia com destino aos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e vice-versa, entre suas próprias propriedades.
Ressaltam, portanto, de transporte (deslocamento físico) interestadual de gado entre estabelecimentos rurais de sua exploração,
situados em Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia. Frisa-se: estabelecimentos da mesma titularidade. Ocorre que o entendimento
equivocado da SEFAZ/BA é de que o recolhimento do ICMS seria imprescindível para realização do mero deslocamento da mercadoria, sob pena de apreensão do gado e lançamento tributário de ofício, que somente é liberado com o pagamento ou depósito
da exação indevida, tudo aliado a juros e multas.
Arguem que a Suprema Corte fixou o entendimento de que não há incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, tendo em vista não haver a transferência de
titularidade ou a realização de ato de mercancia.
À vista disso, requerem que seja deferida a tutela de urgência inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se
abstenha de autuar ou exigir dos Impetrantes o pagamento do ICMS nas transferências/remessas de gado entre as propriedades
dos Impetrantes situadas neste Estado, Espírito Santo e Minas Gerais.
É o Relatório. D E C I D O.
O conceito de mercadoria, usado pela Constituição para definir a competência tributária dos Estados não pode ser modificado
pela Lei Tributária. Não apenas porque o art. 110 do Código Tributário Nacional o determina, mas em nome da própria supremacia constitucional, que não admite alterações, pela lei ordinária, de conceitos em suas normas utilizadas.
Art. 110: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. (grifos nosso).
A doutrina perfilhada por grandes tributaristas é unânime, ao entender, não haver circulação sem a transferência de propriedade
das mercadorias.
Alberto Xavier, assim se pronunciou:
“Em primeiro lugar, deve ter-se presente que a Constituição descreve a hipótese de incidência deste tributo como sendo a operação relativa à circulação em si mesma considerada. A ênfase posta no vocábulo ‘operação’ revela que a lei apenas pretendeu
tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade”.
A operação utilizada no Texto Constitucional, garante, assim, que a circulação de mercadorias é adjetivação, consequência, só
terá relevância jurídica àquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria, como meio e forma de transferir-lhe
a titularidade.
Em tempo, vale ressaltar os seguintes esclarecimentos de Sacha Calmon Navarro Coelho e Misabel Abreu Machado Derzi:
“Os Tribunais Superiores (STJ e STF) e outros tribunais estaduais desenvolveram a tese de que o mero deslocamento físico de
mercadoria, sem mudança de titularidade, não realiza o fato jurígeno do ICMS”.
Portanto, não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento
de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo
o rito do artigo 543-C do CPC, conforme ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA