TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de maio de 2022.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000538-94.2020.8.05.0237 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Impetrante: Liege Almeida Da Costa E Silva
Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390)
Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972)
Impetrado: Secretaria De Saude Do Município De São Gonçalo Dos Campos - Ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São
Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@
tjba.jus.br
Processo nº: 8000538-94.2020.8.05.0237
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Assunto: [Remoção]
IMPETRANTE: LIEGE ALMEIDA DA COSTA E SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - BA
SENTENÇA
Vistos e etc.,
LIEGE ALMEIDA DA COSTA E SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo o SECRETARIA
DE SAUDE do Município de São Gonçalo dos Campos – BA, autoridade vinculada ao MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS, qualificados na inicial.
Afirma:
Que a Impetrante é médica concursada do Município de São Gonçalo dos Campos, tendo sido aprovada em concurso público
conforme edital 01/2015 para o cargo de médica plantonista (código 00536) para atuar em atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências, conforme podemos verificar do edital 01/2015.
Que a Impetrante fora aprovada dentro do limite de vagas para o referido cargo, tomando posse na data de 04/08/2016 exercendo o cargo de MÉDICO PLANTONISTA.
Que para a surpresa da Impetrante, fora informada pela Secretária de Saúde do Município por aplicativo de mensagens “WhatsApp” que sua remoção ex officio, foi publicada no diário oficial do município, onde fora removida do cargo de médica plantonista
no hospital municipal, para a unidade de saúde da família da Estação, localizada na Rua Aníbal Pedreira, s/n, casa, Centro, São
Gonçalo dos Campos-BA.
Que dá mais simples analise da portaria nº 01 de 05 de outubro de 2020, editada pela Secretária de Saúde do Município de São
Gonçalo dos Campos, verifica-se que a referida remoção foi realizada de modo a arbitrário e perseguir e punir a servidora, sob
a falsa alegação de atendimento ao interesse público na remoção, alegando que a servidora é faltosa, sem, contudo, sequer
iniciar processo administrativo disciplinar contra a servidora, para apuração de sua conduta profissional.
Que a Impetrante prestou o concurso público para o cargo de MÉDICA PLANTONISTA, e não de medico de PSF, pois os cargos
são distintos, as atribuições são completamente distintas, bem como as remunerações e carga horaria também são distintas, ou
seja, são cargos diferentes.
Com a inicial procuração e documentos (id’s: 77711837 a 77711508).
Despacho para recolher as custas para citação (id. 80289207).
Custas recolhidas (id’s: 80884589 e 80884607)
Indeferida a medida liminar, determinada a emenda da inicial e a citação do Impetrado (id: 84499230).
Notificada (id. 85082224), a autoridade coatora prestou informações e anexou informações que a Impetrante não compareceu e
não justificou sua ausência na unidade para onde foi designada e outras (id’s: 86402530 a 86402650).
O Município de São Gonçalo dos Campos requereu a sua inclusão na lide na condição de interveniente (id. 86403113).
Deferido o pedido, foi determinada a intimação da Impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas (id. 91474284).
Manifestação da Impetrante (id. 93215536).
Com vista dos autos (id. 94461434), o Ministério Público absteve-se de opinar no feito (id. 199330340).
A Impetrante requereu o julgamento do feito (id. 200332523).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Não se fala em remoção ilegal.