TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Conforme entabula o art. 1.022, II, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz.
Da análise dos embargos declaratórios verifico que não assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, observo que, embora a sentença embargada tenha afirmado que as partes não manifestaram interesse na
produção de outras provas, em verdade, verifico que houve requisição pela audiência de instrução por parte do embargante (Réplica
ID 116728096).
Contudo, embora haja erro material na afirmação, releva salientar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado,
e não se vislumbrou, no caso posto, que luzes poderiam ser lançadas aos autos com a produção da prova oral.
Além disso, ressalte-se que o valor atribuído à prova por parte do juiz não pode ser questionado em sede de recurso horizontal,
tampouco a arguição de cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal, matérias que devem ser veiculadas como
preliminares de recurso de apelação, segundo a dicção do estatuto processual civil vigente.
Por outro lado, observo que, embora o embargante tenha solicitado a remessa de ofício à Prefeitura Municipal, especificamente para
a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), segundo apreciação deste juízo, a providência resultaria desinfluente para o caso
posto.
Como mencionado na sentença embargada, o Município de Feira de Santana realizou vistoria no loteamento e atestou a execução
de todas as obras previstas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com a primeira requerida, de modo que, em 27/08/2013, foi
expedido o “habite-se”, conforme se verifica no documento supra referido (ID 110755613).
Desta forma, ao tempo em que conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITO-OS, mantendo a sentença ID 134232800
incólume em todos os seus termos.
Sem custas.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0516474-35.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651)
Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735)
Reu: Wilian Jesus De Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0516474-35.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735)
REU: WILIAN JESUS DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A em face da sentença de ID
158973317, sob o argumento de ter havido erro material no decisum.
Alega o embargante que as partes firmaram acordo extrajudicial, que fora homologado, bem como determinado a suspensão do processo conforme art. 922 do CPC/15.
Informa, contudo, que após transcorrido o prazo estipulado, adveio sentença extinguindo o feito com resolução de mérito considerando
que o acordo havia sido cumprido.
Aduz, todavia, que o acordo, em verdade, não fora cumprido. Afirma que o embargado encontra-se inadimplente no valor de R$
1.890,99 (mil, oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
Por conseguinte, colimando sanar erro apontado, pugna pelo acolhimento dos embargos, bem como que seja retomado o regular
prosseguimento do feito.
Conclusos. Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, II, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz.
Da análise dos embargos declaratórios verifico que assiste parcial razão ao embargante, pois este fora intimado para informar se o
acordo havia sido cumprido, quedando-se, todavia, inerte (conforme certidão ID 158969954).
Assim, não houve erro material no julgado, uma vez que proferido segundo as informações atinentes nos autos.