TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia,
de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 08/2019 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem
como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por
videoconferência, para 10 (DEZ) de MARÇO de 2022 às 10:00 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link
https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e
a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde
terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos
com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência,
consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica
gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O
encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou
outro meio.
FICA O RÉU CITADO com as advertências legais de praxe e o prazo da contestação fluir na forma do art. 231 do CPC , advertindo-a
ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de
plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95)
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia
https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000814-27.2021.8.05.0226 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Luiz Carlos Santos De Oliveira
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Requerido: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643)
Requerido: Yamaha Motor Do Brasil Ltda
Intimação:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
8000814-27.2021.8.05.0226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - CNPJ sob nº 47.458.153/0001-40 Rodovia PRESIDENTE DUTRA, S/Nº, KM 214
- JARDIM CUMBICA
GUARULHOS – SP
CEP: 07.178-580